1. Constando da acusação e da pronuncia que a recusa do pagamento de um cheque por falta de provisão teria ocorrido numa data anterior a inscrita nesse cheque como sendo a data de emissão, e tendo a sentença dado como provado que essa recusa ocorreu em data posterior, verifica-se uma alteração não substancial dos factos descritos naquelas peças processuais, com relevancia para a discussão da causa.
2. A falta de comunicação ao arguido dessa alteração implica a nulidade prevista no artigo 379 alinea b) do Codigo de Processo Penal, que devera ter-se por sanada se não for arguida em tempo.
3. E irrelevante, para efeitos criminais, o conhecimento que o tomador de um cheque pre-datado possa ter de que foi emitido sem provisão, pelo que não e de afastar a ilicitude do facto com base num pretenso consentimento daquele a emissão do cheque nessas condições.
4. Impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento quando o texto da decisão recorrida, conjugado com as regras da experiencia comum, mostra insuficiencia, para a decisão, da materia de facto.
5. Se houver contradição entre a declaração inserta no verso de um cheque ( recusa de pagamento por falta de provisão ) e o extracto da conta bancaria do sacador ( que naquela data acusava um saldo suficiente para garantir o pagamento do cheque ), e a fundamentação expressa na sentença não permitir saber porque razão se decidiu contra o que resulta daquele extracto, havera que reenviar o processo para novo julgamento.