I- Tem de ter-se excluidas de recurso aquelas questões que, decididas na peça decisoria recorrida, não são levadas ao corpo da alegação de recurso e, muito menos, as conclusões deste.
II- Fixado na ordem juridica o acto que determinou o valor tributavel para base de liquidação do imposto de transacções, nos termos da alinea b) do art. 11 do Cod.Imp.Transacções, não pode, depois, conhecer-se da inexistencia de factos tributarios, uma vez que aquele acto tem exactamente por pressuposto a pratica de actos tributaveis.
III- O acto de liquidação perfecciona-se pela sua pratica, ocupando a sua notificação, em regra, um lugar exterior ao processo de formação do mesmo acto.
IV- Assim, a ocorrencia de caducidade tem apenas de estabelecer-se em função do momento de liquidação.
V- Como se sabe, a prescrição põe termo a um direito ja definido, pelo seu não exercicio durante um certo periodo de tempo.
VI- Assim, o decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado a cobrança de um imposto ja liquidado.
VII- Trata-se, pois, de um instituto que em nada interfere com a legalidade da liquidação, constituindo fundamento de oposição.