I- Em processo de transgressão fiscal, havendo acusação por varias infracções, o recurso obrigatorio esta, em principio, limitado aquelas que foram julgadas contrariamente ao parecer do Ministerio Publico.
II- E isto e assim, em principio, porque o o tribunal de recurso devera conhecer, alem daquelas, das infracções que com elas tenham tal conexão que se imponha o conhecimento conjunto.
III- O artigo 47 do Codigo da Contribuição Industrial
- redacção primitiva - não consagra uma responsabilidade objectiva ou pelo evento. Os gerentes e demais entidades nomeadas no artigo,
"que forem responsaveis", são aquelas a quem possa ser imputada, objectiva e subjectivamente, a responsabilidade pelas acções que no mesmo se apontam.