I- A acta de "entrega de reserva", prevista no n. 5 do artigo 15, do Decreto-Lei 81/78, de 29-4, e um documento autentico, e, não tendo sido arguida a sua inautenticidade nem a sua falsidade e não sendo esta falsidade evidente, faz a mesma prova plena dos factos que nela são atestados, entre os quais se conta o referente a data em que a entrega da reserva teve lugar.
II- Constando dessa acta que tal entrega teve lugar em determinada data, e a partir desta - começo de execução da decisão - que se conta o prazo para a interposição do recurso contencioso.
III- As fotocopias tem a forma probatoria dos originais, sem prejuizo de tal força probatoria poder ser invalidada ou modificada por confronto com o original.