Nos recursos contenciosos de decisões disciplinares proferidas pelos corpos administrativos não ha que organizar especificação e questionario, salvo quando se tenha alegado desvio de poder, pois neste caso deve proceder-se a produção de prova para apuramento dos pontos de facto alegados relativamente a esse vicio.
Constituem faltas disciplinares, reveladoras de negligencia grave e demonstrativas de falta de zelo pelo serviço, as cometidas por um chefe de mercados e consistentes em facilitar a ocupação abusiva de bancas e de terrados sem a colaboração das respectivas taxas, em se ausentar do lugar do serviço e em proceder a trabalhos particulares durante o horario oficial do serviço.
A formulação da acusação em termos vagos, sem referencia a factos concretos afecta gravemente o direito de defesa, determinando a nulidade insuprivel da falta de audiencia do arguido.