I- A arguição de novos vicios posteriormente a interposição do recurso so e possivel se pela consulta do processo administrativo ou outros elementos de instrução tal puder ter lugar e se justificar.
II- A Administração pode, face ao Dec-Lei 794/76 (lei dos solos), prever a expropriação de terrenos destinados a empreendimentos habitacionais a ceder a entidades que os venha a executar.
III- Não interfere no processo de expropriações a autorização que a Assembleia Municipal tem de dar a camara para a cedencia de terrenos posteriormente a sua aquisição por aquele meio.
IV- Cabe ao recorrente o onus da prova dos vicios que argui, bem como dos factos que os integram.
V- A discricionariedade do poder legal de expropriar apenas e sindicavel, no tocante a saber se existe ou não a utilidade publica declarada e se os bens são ou não indispensaveis ao empreendimento.