Esta sujeita a contribuição industrial, grupo C, a actividade lucrativa resultante de um socio de uma empresa concessionaria da exploração hidroelectrica receber um quinhão de energia que depois vendeu a outra sociedade da qual tambem fazia parte, concessionaria da distribuição em determinada zona, por preço superior, havendo assim um lucro que a comissão do artigo 6 do Decreto-Lei n. 24916 traduziu em numerario que serviu de base a tributação.
Embora a fiscalização informe que daquela actividade não houve lucros conhecidos, o assim declarado e inoperante, desde que a comissão acima referida se pronuncie no sentido indicado.