I- O Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de direito, salvo o disposto na primeira parte do artigo 666 do Codigo de Processo Penal de 1929;
II- Ao contrario das Relações, o Supremo Tribunal de Justiça não pode anular a decisão do colectivo com os fundamentos do artigo 712 do Codigo de Processo Civil, por se tratar de materia de facto; compete-lhe, porem, verificar se a Relação, ao usar de tal poder, o fez dentro dos limites legalmente estabelecidos;
III- O disposto no paragrafo 3 do artigo 442 do Codigo de Processo Penal de 1929, não viola o artigo 32 da Constituição da Republica Portuguesa, desde que o depoimento ou declaração tenham tido lugar em instrução preparatoria e, tendo havido instrução contraditoria, os arguidos nessa fase ou no julgamento os pudessem interrogar a testemunha ou declarante ou contraria-los com quaisquer elementos em contrario de que dispusessem;
IV- São elementos tipicos do crime de extorsão, previsto e punido pelo artigo 317 do Codigo Penal: a) Intenção de conseguir um enriquecimento ilegitimo; b) Constranger outrem a uma disposição patrimonial que acarrete um prejuizo; c) Uso de violencias ou ameaças ou pondo essa pessoa na impossibilidade de resistir.