Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Em processo de instrução que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa sob o n.º 4/11.8TRLSB, no qual figura como arguido AA, juiz de direito, e como assistente, BB, advogado, após debate instrutório foi proferida decisão de não pronúncia, cujo segmento final é o seguinte[1]:
«Não existe qualquer prova de que o Senhor Juiz tenha actuado com dolo, i.é que tenha conscientemente decidido contra direito, nem muito menos actuado com intenção de prejudicar terceiros ou obter qualquer benefício para si e/ou para terceiros (vd art.369º n.º 2 do Código Penal).
Assim, sendo crime todo o facto típico, ilícito culposo e punível (Teresa Beleza, Direito Penal, Ad. AAFDL, 1980) ou, ainda, “o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança” (vd. art.1º, al. a) do C.P.Penal), entende-se pela inexistência de elementos que permitam imputar ao arguido o crime do art.369º do C.Penal ou de qualquer outro ilícito criminal».
O assistente interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:
«1- O despacho recorrido enferma de uma nulidade insanável, que deve ser oficiosamente declarada, uma vez que o Arguido não compareceu à audiência da leitura do despacho de não pronúncia.-cfr. fls 544 dos autos e art.° 119 alínea c) do CPP.
2- A interpretação realizada pelo Arguido relativamente ao art° 2080 do C. Cvl, é totalmente ilegal, torna também o Arguido incurso no crime p. e p. art.° 369 do C. P., pois actuou dolosamente, sem sequer justificar a sua posição de acordo com as exigências dos art.°s 205 n.° 1 da CR. e do art.º 158 do C.P.C, e, por outro lado, não refutou a posição do recorrente de fls 98 dos autos, como era seu dever e cuja bondade está hoje reconhecida.
3-A admissão pelo Arguido de um requerimento extemporaneamente apresentado pelos interessados CC e DD revela também outra manifestação de inqualificável parcialidade, uma vez que foi requerido o seu desentranhamento dos autos - cfr fls 478 dos presentes autos e sgnts - ao que o Arguido indeferiu, decidindo, consciente e voluntariamente contra o Direito, violando de novo o artº 362 do C. P.
4- Por outro lado, quanto ao argumento de não ter sido interposto recurso do referido despacho do arguido, o recorrente insiste em salientar que as instâncias inferiores são hoje as únicas causas da falta de credibilidade da Justiça em Portugal - pelo que a interposição de um recurso, na 1ª instância, não garante, em nada, que se consiga repor a Leglalidade num Tribunal de 2ª instância-cfr. doc. n.° 3 que revogou uma sentença impecável da autoria do Arguido - pelo que, argumentar-se da não interposição de um recurso, para se isentar o Arguido da patente responsabilidade criminal é, salvo o devido respeito, uma ilegalidade.
4- Por outro lado ainda, o despacho proferido pelo Arguido de fls 30 dos presentes autos, que decidiu sobre a colcha, não observou os trâmites exigidos pelo n.°2 do artº 1344 do C.P.C., pelo que o Arguido proferiu, necessariamente uma decisão parcial que violou o disposto no art. 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5- Este comportamento do Arguido «contra o direito», num processo jurisdicional, e realizado conscientemente, determina que o Arguido esteja incurso no crime de denegação e justiça p.e p. no art° 362 do C. P.
6- O Arguido, magistrado há já mais de 10 anos e até ao presente sem qualquer participação no C.S.M., tem conhecimento cabal de que a apreciação da matéria de facto está sujeita às exigências processuais constantes nos art.°s 652 a 656 do CP.C.
7- Actuou, pois, dolosamente, tanto mais que. com a sua formação intelectual e profissional de mais de 10 anos, nunca poderia ignorar as exigências de tais trâmites processuais.
8 - Insiste-se, por outro lado, em que a circunstância de o Juiz ter aceite a lícita disposição da colcha por um herdeiro, sem intervenção da totalidade dos interessados, ainda que eventualmente, (o que não era verdade), um outro tivesse dado autorização, corresponde a uma consciente aplicação do direito contra lei.
9- Na verdade a regra de que a disposição dos bens da herança compete inderrogávelmente a todos os herdeiros e, por conseguinte, só pode ser levada a cabo um, com mandato de todos os outros, não tem contestação, nem doutrinal nem jurisprudencial, e é do saber jurídico comum.
10 - Assim, o Juiz arguido, ao relevar, e naturalmente com intenção de relevar, o acto ilícito da herdeira que se desfez da colcha (valiosa), agiu com dolo de denegação de justiça, para favorecer aquela herdeira contra todos os outros ou o bloco que está com ela contra o bloco de herdeiros que se lhe opõe.
11- E tudo isto, naturalmente, para não levantar o problema criminal de abuso de confiança, que, aliás, o arguido estava, por lei, obrigado a participar ao M°. P°.
12- Compreende-se o ambiente sociológico que foi motivo do Juiz arguido, em face do que atrás se referiu e do nome prestigiado dos autores da herança, mas já não se compreende a deriva do prejuízo consumado, que recaiu sobre os discordantes, neles incluído o Assistente, através do despacho, nesta perspectiva, claramente iníquo.
13- Há, por conseguinte, indícios suficientes para a pronúncia».
Na contra-motivação apresentada o arguido formulou as seguintes conclusões:
«A - Nas doutas alegações do recorrente tecem-se afirmações de natureza juridico/politica que devem ser debatidas no fórum próprio e não no âmbito de um processo judicial.
B - De facto não existe no processo prova de que o Exmo Senhor Dr. Juiz tenha actuado com dolo.
C - Também não existe qualquer prova de que tenha actuado com intenção de prejudicar terceiros.
D - Na evidente falta de prova, só poderia ter sido proferido despacho de não pronúncia, como, aliás aconteceu»
O Ministério Público extraiu da resposta apresentada as seguintes conclusões:
- «a)Que não se verifica a invocada nulidade insanável pelo facto de o arguido não ter estado presente durante a leitura da decisão instrutória;
- b)Que não existem elementos que permitam imputar ao arguido a prática do crime de denegação de justiça e prevaricação [artigo 369.Q do CP) pelos factos constantes da queixa».
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal declarou acompanhar integralmente a resposta do Ministério Público.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Começando por apreciar a questão prévia suscitada pelo recorrente atinente à nulidade do despacho recorrido por não comparecimento do arguido à audiência de leitura da decisão instrutória, nulidade que aquele argúi por apelo ao disposto na alínea c) do artigo 119º do Código de Processo Penal[2], sob o entendimento de que é obrigatória a comparência do arguido àquele acto, dir-se-á que a lei adjectiva penal não exige que o arguido esteja presente à leitura da decisão instrutória, ou seja, inexiste preceito legal que imponha a sua comparência à leitura da decisão instrutória.
Aliás, a lei processual relativamente ao próprio debate instrutório atribui expressamente ao arguido a faculdade de renunciar ao direito de estar presente, conforme preceito do n.º 3 do artigo 300º[3], sendo certo que a leitura da decisão instrutória constitui acto processual que, de acordo com o n.º 1 do artigo 307º do Código de Processo Penal, em princípio, deve ser processada logo que encerrado o debate[4], ou seja, imediatamente após o debate.
No caso vertente verifica-se que o arguido, aquando da inquirição das testemunhas arroladas pelo assistente, renunciou ao direito de estar presente àquele mesmo acto e ao debate instrutório, tendo requerido a sua dispensa a ambos os actos, o que foi deferido pelo Desembargador-Instrutor.
Certo é pois não se verificar a nulidade arguida.
Passando ao conhecimento do mérito da decisão instrutória começar-se-á por referir que de acordo com a participação criminal e requerimento de abertura da instrução apresentados pelo assistente BB, o arguido, enquanto juiz de direito no exercício das suas funções, cometeu o crime de denegação de justiça e prevaricação, por, de forma infundamentada, em processo de inventário, ter substituído ilegalmente o cabeça de casal, ter considerado válida a venda de uma colcha integrante do acervo da herança por um dos interessados sem o consentimento dos outros, sem que haja sido produzido qualquer meio de prova, sob a alegação de que a venda foi autorizada por todos os interessados, ter aceite e validado resposta a incidente processual apresentada fora de prazo por dois dos interessados, apesar da resposta em causa ter sido por si arguida de nula por intempestivamente apresentada, e ter excluído ilegalmente do inventário seis bens imóveis relacionados, com o fundamento de que a sua aquisição fora registada a favor dos interessados e de que tal circunstância constitui presunção de que já não pertencem à herança, decisões estas que, a seu ver, foram tomadas dolosamente, ou seja, com consciência de que decidia contra a lei e o direito.
Como se consignou na decisão instrutória recorrida, a circunstância de o arguido, enquanto juiz de direito no exercício de funções próprias, haver proferido decisões erradas em processo de inventário, não conduz a que se possa considerar, sem mais, a existência de indícios suficientes de que incorreu na autoria material do crime de denegação de justiça e prevaricação.
Vejamos.
O crime de denegação de justiça e prevaricação, previsto e punível pelo artigo 369º, nº 1, do Código Penal[5], encontra-se sistematicamente inserido no âmbito dos crimes contra o Estado, mais especificamente no capítulo dos crimes contra a realização da justiça. O bem jurídico tutelado é a realização da justiça em geral, visando a lei assegurar o domínio ou a supremacia do direito objectivo na sua aplicação pelos órgãos de administração da justiça, maxime judiciais. Tem por elementos constitutivos a ocorrência de comportamento contra o direito, no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contra-ordenação ou disciplinar, por parte de funcionário, conscientemente assumido, havendo lugar à agravação no caso de o agente agir com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém.
Face à exigência típica decorrente da expressão “conscientemente”, só o dolo directo e o necessário são relevantes, como é jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal[6]. Em sentido coincidente se vem pronunciando a doutrina nacional[7].
Assim sendo, como se consignou no acórdão deste Supremo Tribunal de 8 de Outubro de 2008, citado, o dolo, enquanto vontade de realizar o tipo com conhecimento da ilicitude (consciência), há-de apreender-se através de factos (acções ou omissões) materiais e exteriores, suficientemente reveladores daquela vontade, de onde se possa extrair uma opção consciente de agir desconforme à norma jurídica. Não são meras impressões, juízos de valor conclusivos ou convicções íntimas, não corporizados em factos visíveis ou reais, que podem alicerçar a acusação de que quem decidiu o fez conscientemente contra o direito e, muito menos, com o propósito específico de lesar alguém.
Por outro lado, como igualmente se refere naquele acórdão, não é a prática de qualquer acto que infringe regras processuais que se pode, sem mais, reconduzir a um comportamento contra o direito, com o alcance definido no n.º 1 do artigo 369º do Código Penal; é preciso que esse desvio voluntário dos poderes funcionais afronte a administração da justiça, de forma tal que se afirme uma negação de justiça[8].
Não basta, pois, que se tenha decidido mal, incorrectamente, contra legem, sendo necessário que quem assim decidiu tenha consciência de que, desviando-se dos seus deveres funcionais, violou o ordenamento jurídico pondo em causa a administração da justiça.
Da prova produzida no inquérito e na instrução, documental e por declarações, não resultam indícios suficientes de que o juiz arguido haja actuado com dolo directo ou necessário.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se em 8 UC a taxa de justiça.
Lisboa 12 de Julho de 2012
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa