I- A transcrição da prova para acta não se destina a permitir a sua consulta pelas partes para as habilitar a alegarem mas, fundamentalmente, para permitir ao tribunal de recurso apreciar com mais rigor a matéria de facto dada por provada, constituindo a não transcrição no mais curto espaço possível uma irregularidade inócua se a transcrição veio a ser feita posteriormente à interposição de recurso, mas a tempo de permitir a sua apreciação pelo tribunal superior.
II- Para que se verifique inconstitucionalidade orgânica por não terem sido observados os limites temporais fixados na autorização legislativa será necessário que a aprovação do Decreto-Lei em Conselho de Ministros ocorra para além desse prazo, o que não acontece com o Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro.
III- Competindo ao arguido, no âmbito das suas funções de director ou chefe do departamento, organizar, controlar e dirigir as actividades do departamento sob orientação do dono da loja, nomeadamente pôr em execução as orientações da empresa com vista a assegurar melhor qualidade e conservação dos produtos em armazém, destinados à venda, podendo, diária e atentamente examinar o peixe cheirando-o, apalpando-o, levantando-lhe as guelras e removendo-o, a abstenção desta actuação, admitindo que daí possa resultar exposição do peixe para venda ao público avariado, integra o crime previsto no artigo 24 n.2 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84.