I- E legal e admissivel numa acção de preferencia a ampliação do pedido e da causa de pedir, quando os autores - arrendatarios, invocando inicialmente a preferencia por determinado preço, alegaram depois na replica a simulação do preço e formularam tambem o pedido relativamente ao preço real.
II- Neste caso, deve considerar-se o pedido aditado na replica como pedido principal e o primitivamente formulado como subsidiario.
III- A suspensão da instancia por causa prejudicial depende de nesta se discutir questão cuja decisão pode destruir o fundamento ou razão de ser daquela.
IV- A acção em que se pede a resolução do contrato de arrendamento ( despejo imediato ) com fundamento na alinea b) do n. 1 do artigo 1093 do Codigo Civil e por facto anterior a venda e prejudicial em relação aquela em que o arrendatario pretende exercer o direito de preferencia, so não funcionando a prejudicialidade em face do regime do Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro.