(da responsabilidade da Relatora)
I. O recorrente insurge-se contra o despacho recorrido por considerar, em síntese, que a competência para a prática de actos jurisdicionais sempre seria do Tribunal Central de Instrução Criminal. Em suma, invoca que: os factos foram praticados nas áreas da competência dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa; mostram-se reunidos os requisitos a que alude o art. 120º, n.º 1 da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26/8); o art. 6º da Lei n.º 112/2019, de 19/9 não resolve a concreta situação de dispersão territorial e que sempre seria subsidiariamente de aplicar o critério do art. 28º, al. c) do C.P.P.
II. Na situação em crise constata-se, desde logo, que o arguido/recorrente reclama in casu a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal, para a prática dos actos jurisdicionais, com amparo no objecto que só ulteriormente - na fase de encerramento do inquérito - se definiu com a prolação da acusação, quando o que verdadeiramente importava é que tivesse indicado que em sede de inquérito, a dado passo, já era concretamente conhecida a dispersão territorial da actividade delituosa também pela área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
III. À mingua de qualquer indicação por parte do recorrente, do compulso dos autos não se vislumbra que, designadamente, aquando da prática de actos jurisdicionais atinentes à realização de intercepções telefónicas e de buscas domiciliárias, e/ou do despacho de apresentação para primeiro interrogatório judicial de arguidos detidos, resultasse indiciada, já então, a dispersão territorial da actividade delituosa igualmente pela área de Lisboa, que veio posteriormente a ser vertida na peça acusatória.
IV. Inexistindo quaisquer elementos que indiquem que já na fase de inquérito, aquando da prática de algum dos actos jurisdicionais, se indiciava que a actividade delituosa teria ocorrido, concomitantemente, nas áreas do Tribunal da Relação do Porto e de Lisboa, mostra-se necessariamente prejudicado o (restante) argumentário aduzido pelo recorrente, que pressupõe a competência concorrente, quer na vertente da invocada incompetência material (art. 120.º, n.º 1 da LOSJ) quer na óptica da veiculada incompetência territorial.
V. Não obstante, mesmo que assim não fosse, sempre se acrescentará, no espectro agora apenas da (in)competência territorial, que, nas concretas circunstâncias, ter-se-ia sempre de concluir que a notícia do crime ocorreu na área do Porto e não em Lisboa.
VI. A matéria factual objecto dos depoimentos, no vasto paradigma delituoso narrado na acusação (e corroborado na pronúncia), não é essencial ou indispensável para a boa decisão da causa, antes é meramente lateral.
VII. Sopesadas, ainda, a especial complexidade e a natureza urgente dos autos, nas preditas circunstâncias, o indeferimento da expedição da DEI para a inquirição das indicadas testemunhas não constitui compressão e muito menos significativa do direito de defesa do recorrente.
VIII. Se é certo que o arguido esteve presente na leitura do acórdão, efectuada por súmula, que lhe foi então traduzida pelo intérprete presente, não é de olvidar que, por requerimento apresentado, ainda longe do términus do prazo de recurso, o mesmo veio aos autos reclamar o direito à tradução escrita e integral do acórdão.
IX. Ante o requerimento apresentado, devidamente ancorado na complexidade e extensão do processo e do acórdão prolatado, sob pena de se estar a colocar em crise a equidade do processo, na óptica da putativa violação dos direitos de defesa deste arguido/recorrente, concretamente o direito ao recurso, não se vislumbra que, in casu, a tradução oral da súmula do acórdão seja normativamente consentida.
X. «(…) a tradução oral, ou o resumo oral, dos documentos essenciais, em vez de uma tradução escrita, é admitida pela Dir. (UE) 2010/64 (art. 3.º/7), contudo, tem um caráter excecional e sob condição sine quo non de não prejudicar a equidade do processo. Para JÚLIO BARBOSA E SILVA (2018, p. 27), esta "excepção à regra poderá justificar-se, por exemplo, em casos manifestamente simples, em que estejam em causa factos facilmente apreensíveis e evidentes, sem prova relevante ou abundante (como será o caso de uma condução em estado de embriaguez ou condução sem habilitação legal), permitindo assim e também uma relevante contenção de custos inerentes à tradução"».
XI. A falta da requerida tradução escrita e integral do acórdão redundará em irregularidade, mas de conhecimento e declaração oficiosas pelo Tribunal ad quem, já que está em causa situação susceptível de afectar direitos fundamentais do arguido/recorrente.
XII. O que decorre da facticidade narrada na acusação (mantida no despacho de pronúncia) é que foi emitida pelas empresas sediadas em Portugal facturação - falsa - que pretendia fazer crer que os pressupostos de que dependia a isenção de IVA em Portugal, a que alude o art. 8.º, n.º 3, do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, se verificavam, o que não correspondia à verdade.
XIII. Em face da natureza do crime de fraude fiscal, do momento e local da sua consumação, ante a materialidade narrada na acusação, mantida no despacho de pronúncia, não se vislumbra que esteja em crise a competência dos tribunais portugueses para o julgamento do crime de fraude fiscal.
XIV. O recorrente invoca genericamente a falta de acompanhamento/controlo por parte do Juiz de Instrução, a violação da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro (Lei do Cibercrime) e concretamente o regime previsto no art. 17º da predita Lei.
XV. A alusão ao art. 17º, nas descritas circunstâncias - em que não há qualquer indício que as fotografias, vídeos e outros dados a que se refere tivessem sido extraídos de correio electrónico ou registo de comunicação de natureza semelhante - não tem cabimento.
XVI. Subjacente ao regime estabelecido no art. 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, em que é o Juiz de Instrução quem em primeira mão toma conhecimento do conteúdo do resultado da apreensão e quem determina a junção aos autos daquele que se mostrar relevante para a investigação, está a equiparação das mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante àquele que se mostra determinado para a apreensão de correspondência, conforme art. 179º do C.P.P.
XVII. A situação em análise também não é subsumível ao regime previsto no art. 16º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, atinente à apreensão dosdados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja susceptível de revelar dados pessoais ou íntimos, pois que a tutela acrescida a reclamar apresentação ao Juiz de Instrução para ponderação da junção aos autos tendo em conta os interesses do caso concreto, pressupõe que tais elementos sejam necessários à produção de prova, o que, incontroversamente, não se verificava.
XVIII. Os meios intrusivos de recolha de prova consubstanciam, invariavelmente, a compressão de direitos fundamentais, designadamente o direito ao respeito da vida privada e familiar. Tal compressão surge inequivocamente maximizada nos casos em que, como ocorreu no âmbito deste processo, se procedeu à apreensão dos próprios equipamentos/suportes, designadamente telemóveis e computadores dos visados, postergando-se a pesquisa e apreensão propriamente dita dos dados informáticos para momento ulterior ao das buscas.
XIX. A equacionada violação do direito à privacidade, a título de danos colaterais, decorrente única e exclusivamente do modo como foi obtida a prova digital, não conduz, quer à luz do direito nacional, quer à luz do direito internacional, a qualquer veredicto de nulidade/proibição de prova.
XX. A tradução de documentos escritos em língua estrangeira não é obrigatória, apenas se ditando quando necessária, conforme resulta do disposto nos art. 92º, n.º 10 e 166º, n.º 1 ambos do C.P.P.
XXI. Do compulso dos autos não resulta que o arguido/recorrente, em algum momento, tenha no Tribunal a quo invocado a necessidade de tradução de qualquer documento e/ou a nulidade decorrente da falta de tradução.
XXII. À míngua da exigida especificação, não é possível a este Tribunal ad quem aquilatar da necessidade de tradução (quer dos documentos, quer das transcrições e citações), sendo certo que, mesmo a verificar-se tal necessidade, estando em causa nulidade dependente de arguição sempre a mesma se teria, pelo menos na parte atinente à tradução dos documentos, por sanada, pois que não atempadamente arguida.
XXIII. Às recorrentes, em sede de inquérito, foram arrestados bens, ao abrigo do preceituado no art. 228º do C.P.P. e a intervenção das mesmas no processo cingiu-se exclusivamente àquela fase processual e ao procedimento cautelar em que foram visadas.
XXIV. A Procuradoria Europeia no pedido de declaração de perda formulado, conforme art. 110º e 111º do C.P., requereu que fosse declarado «perdido a favor do Estado o valor de 80.076.336.75€, correspondente à vantagem da atividade criminosa praticada pelos arguidos; fossem condenados «solidariamente, os 27 arguidos acusados a pagar ao Estado o referido montante» e, por fim, que «os montantes em numerários, os imóveis, os veículos, as joias e demais bens de luxo apreendidos e/ou arrestados nestes autos garantam, em caso de declaração de perda, parte do pagamento do valor em causa».
XXV. Não obstante, o Tribunal a quo declarou a perda de todos os bens arrestados, incluindo, pois, e também, os arrestados às ditas recorrentes.
XXVI. Ao princípio do contraditório, indiscutível pilar fundamental do processo penal, subjaz «o dever de ouvir qualquer sujeito do processo penal ou mero participante processual quando deva tomar-se qualquer decisão que pessoalmente o afecte».
XXVII. As Sras. Juízas e o Sr. Juiz proferiram uma verdadeira decisão-surpresa ao terem declarado perdidos os bens que lhes foram arrestados, sem que lhes tivesse sido dada qualquer oportunidade de se pronunciarem quanto a tal possibilidade, a qual, realça-se, não havia sequer sido equacionada no pedido de perda apresentado pela Procuradoria Europeia.
XXVIII. Sabendo-se que no regime geral das nulidades em processo penal vigora o princípio da tipicidade/legalidade (art. 118º, n.º 1 e 2, do C.P.P.), a violação do princípio do contraditório redundará em irregularidade de conhecimento e declaração oficiosas, pois que está em causa situação de particular gravidade, a afectar direitos fundamentais, concretamente o direito à propriedade privada.
XXIX. Sendo o acórdão recorrido omisso na pronúncia de factos alegados na contestação, que putativamente revestem importância para a decisão, configurada está a nulidade insanável a que alude o art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P.
XXX. A respeito do ponto 5º do pedido de declaração de perda apresentado pela Procuradoria Europeia constata-se da fundamentação de facto que o Tribunal a quo não o deu como provado, nem como não provado.
XXXI. Do mero compulso do pedido de perda apresentado, à partida, como resulta do cotejo dos pontos 4º e 5º do dito pedido, assume-se, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, como facto essencial para a decisão, relativamente à peticionada e declarada perda de vantagens.
XXXII. Consabidamente, assiste-se a uma controvérsia jurisprudencial quanto à questão de saber contra quem deve ser declarada a perda de vantagens do crime, prevenida no art. 110º, n.º 1 do C.P. Em abreviada síntese, a questão centra-se em discernir se a perda pode ser determinada contra qualquer dos agentes/coautores ou somente contra quem efectivamente obteve vantagens do crime e na medida do concreto benefício.
XXXIII. Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado quanto ao alegado facto, tal omissão é também irremediavelmente reconduzível à nulidade insanável prevenida no art. 379º, n.º 1, al. a) do C.P.P.
XXXIV. Apesar de o arguido ter efectuado na contestação apresentada uma escalpelização argumentativa quanto a parte da matéria indicada na acusação/pronúncia, com o declarado ensejo de demostrar juridicamente que mesmo a manter-se a narrativa acusatória apenas poderia ser condenado como cúmplice e não como coautor do crime de fraude fiscal e de, igualmente, na sua perspectiva ter enunciado e densificado as dificuldades in casu de preenchimento dos elementos do tipo legal de corrupção activa no sector privado, da fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo não sobressai a mais ténue referência a alguma das indicadas controvérsias, cuja ponderação, ante a perspectiva da defesa, por referência à acusação que contesta, dentro do escopo do processo, indesmentivelmente se impunha, tanto mais num processo de reconhecida dificuldade e complexidade.
XXXV. Outrossim, se é certo que os recorrentes foram condenados pela prática do crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, al. j) e n.º 4, do C.P., em concurso aparente com número variado de crimes de falsificação, p. e p. pelo art. 256.º, n.º 1, alíneas a) e e) e 3 do mesmo Código, não é de descurar que inexiste, na subsunção jurídico-penal, qualquer tipo de fundamentação a respeito do afirmado concurso aparente com os preditos crimes de falsificação.
XXXVI. Ainda que de forma abreviada, impunha-se que o Colectivo a quo, em consonância com o que decidiu, tivesse também procedido à alusão da facticidade assente susceptível de preencher simultaneamente os crimes de branqueamento e de falsificação (aliás, até em número diversificado entre os vários arguidos) e explicitado/motivado juridicamente o desfecho do concurso aparente.
XXXVII. Inexiste concreta fundamentação de facto quanto à matéria alegada no pedido de declaração de perda e dada como provada. Em traços gerais, quanto à fundamentação do nexo de causalidade entre os bens apreendidos/arrestados e os crimes em apreço o Tribunal a quo quedou-se por afirmações meramente conclusivas. À parte da menção, ainda assim indefinida, a telemóveis e computadores, inexiste concretização alguma e/ou diferenciação designadamente dos bens que advêm dos proventos ilegitimamente obtidos com a actividade e daqueles que foram utilizados na execução dos factos e cruciais na sua prática.
XXXVIII. Quanto aos objectos apreendidos, o Colectivo a quo decidiu a declaração de perda, em bloco, aduzindo apenas que por estarem «directamente relacionados com a prática dos crimes pelos quais os arguidos vão condenados autos, por serem resultado, fruto e/ou produto dos mesmos e/ou por terem sido essenciais e cruciais à execução dos factos acima descritos e dados como provados, nos termos dos Arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal, em face da declaração de perda das vantagens obtidas pelos arguidos com a prática dos factos imputados, declaram-se perdidos a favor do Estado, os seguintes objectos, artigos, valores e quantias monetárias que se encontram apreendidos e devidamente identificados nos autos (…)», não obstante estarem em causa pressupostos legais distintos (arts.º 109.º, n.º 1, 110.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 a n.º 4 e 111.º, n.º 2 alínea c), todos do Código Penal) a reclamar destrinça e fundamentação tendencialmente individualizada, ou pelo menos segmentada, maxime em função do universo de visados, da variadíssima panóplia e do número muitíssimo elevado de objectos.
XXXIX. As notas de rodapé são referências ou informações complementares que têm por fito clarificar e/ou complementar trechos do texto principal, ou seja, por natureza e definição, são ainda parte integrante do texto, no seu todo. Os factos dados como provados correspondem aos que constavam da acusação (seja no texto principal, seja nas notas de rodapé) e que foram mantidos no despacho de pronúncia prolatado. E por assim ser, é patente, por um lado, que não está em crise situação subsumível à nulidade do acórdão por condenação por factos diversos e, por outro, que não se verifica qualquer compressão do seu direito de defesa.
XL. «O plano de reinserção social é solicitado aos serviços de reinserção social antes da decisão (n.º 1) ou após o trânsito da mesma (n.º 3). No primeiro caso, que pressupõe que o tribunal o solicitou àqueles serviços atempadamente, não há naturalmente lugar a decisão de homologação, já que o plano se integra ab initio na decisão condenatória, dela fazendo parte integrante (art. 375.º/1); na segunda hipótese, porventura a mais comum, porque o plano não foi atempadamente solicitado ou, sendo-o, não se mostra suficiente, em algum dos seus aspetos (…), ao fim último a que se dirige, que é o da reintegração do condenado em sociedade (art. 53º/1 CP), é solicitada a sua organização, ou complementação, aos serviços de reinserção social, com posterior submissão dele a decisão homologatória do tribunal».
XLI. No que respeita à decisão de recolha de ADN: «(…) não estamos perante uma pena acessória, já que a recolha de amostras não tem nenhuma função coadjuvante da pena principal, nomeadamente fins de prevenção geral ou especial. Norteado pela necessidade de combate à criminalidade, e eficaz descoberta de crimes, o legislador entendeu que se revela adequado impor uma recolha de amostras nestes casos. Assim, verificados tais pressupostos, é obrigatório o juiz de julgamento, determinar essa recolha (…)».
XLII. Não tem de existir «(…) um “pedido formulado” - mormente em sede de acusação, pelo Ministério Público ou assistente - no sentido de a mesma ser decretada, na eventualidade do preenchimento, a final, dos pressupostos objectivos do art. 8.º, n.º 2 (e n.º 3) da Lei n.º 5/2008» nem é aplicável doutrina idêntica à que resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 7/2008, de 25 de Junho de 2008.
XLIII. Do mesmo passo, no descrito paradigma legal, existindo uma reserva de intervenção judicial que se traduz na atribuição de competência ao juiz para a realização de acto não processual não se vislumbra que se mostre violado, por alguma forma, o indicado art. 219º, n.º 1 da C.R.P.