I- O bem ou mal fundado da decisão não constitui a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na 1 parte da alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC.
II- A falta de menção expressa de delegação de poderes no acto administrativo contenciosamente impugnado traduz apenas a preterição de uma formalidade que se degrada em não essencial, na medida em que foi alcançado o objectivo que a lei pretendeu com tal formalidade - indicar a impugnabilidade contenciosa do respectivo acto.
III- Na vigência do DL n. 316-A/76, de 29.4, na redacção dada pelo DL n. 393/79, de 21.9, e, como resulta dos seus arts. 5 e 6, só aos oficiais milicianos que continuassem em serviço efectivo, ao abrigo de contrato e nos termos aí estabelecidos ( não aos que já tivessem passado à disponibilidade por extinção desse vínculo contratual) era facultada a frequência de cursos conducentes ao seu ingresso no quadro permanente.
IV- Incorre em vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto ou de direito, e não de forma, por falta de fundamentação, o acto administrativo cujos fundamentos não legitimam a decisão nele contida mas satisfazem aos requisitos legalmente estabelecidos para a fundamentação dos actos administrativos.