No processo de licenciamento de uma industria, sujeita ao regulamento aprovado pelo Decreto n. 8364, os pareceres, sem caracter oficial, juntos no recurso contencioso não são de atender na apreciação da legalidade da decisão final proferida naquele processo.
E no conjunto da prova produzida nas vistorias e pareceres dos orgãos consultivos que o pedido de licenciamento tem de ser apreciado.
Se a petição de recurso, a que se refere o artigo
19 do citado regulamento, foi apresentada em tempo, mas, por deficiencia de prova, e mandada suprir, sem prazo assinado, o novo requerimento, suprindo a deficiencia, retrotrai-se a data do primeiro para o efeito da interposição do recurso.
A falta de comparencia de um perito, que foi designado e notificado do dia da vistoria, deve ter-se como irregularidade sanada desde que os demais peritos deram parecer por unanimidade.