I- Assume a natureza de acto interno o despacho que homologa informação onde se esclarece o juri nomeado para proceder a analise curricular de pessoal investigador quanto a forma como ela deve ser feita, com vista a reclassificação desse pessoal.
II- Actos dessa natureza não produzem efeitos na esfera juridica de pessoas estranhas a Administração.
III- A analise curricular do pessoal investigador, com vista a sua reclassificação, insere-se na discricionariedade tecnica da Administração, sendo, por isso, em principio, insindicavel contenciosamente, sem prejuizo da sindicabilidade dos vicios respeitantes a aspectos legalmente vinculados.
IV- A mera enumeração pelo juri dos elementos a que a lei manda atender na analise curricular, com vista a reclassificação, inquina o acto que homologa o parecer e proposta por aquele formulado, por vicio de forma.
V- A fundamentação do acto tem de ser feita concretamente, não sendo suficientes, para o efeito, referencias vagas e genericas, nomeadamente a mera remissão para os pressupostos previstos nas disposições previstas do acto.