I- A livre apreciação da prova comporta duas vertentes:
A) - por um lado, o juiz decide segundo a sua intima convicção, em face do rol de provas apresentadas no processo, em especial na audiência de julgamento, quer arroladas pela acusação, quer pela defesa, quer as que o tribunal decide oficiosamente conhecer;
B) - por outro lado, essa convicção deve ser objectivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência, sem sujeição a cânones pré-estabelecidos.
II- A contradição entre os fundamentos e a decisão ocorre quando o sim a uma questão nuclear justificaria uma afirmação consequente e lógica da mesma tonalidade, recebendo, todavia, um não.
III- O erro notório supõe que o juiz escreveu coisa diferente do que desejaria, sendo aquele de que o Homem médio facilmente se apercebe.
IV- A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando o tribunal, podendo investigar toda a matéria de facto que enforma o processo, deixa de o fazer.
V- Não se pronunciando, o tribunal, sobre a aplicação de pena relativamente indeterminada, requerida pelo Mº Pº, ou pela reincidência, impõe-se a baixa do processo, para que, reaberta a audiência, o tribunal proceda a prova suplementar de modo a fundamentar decisão sobre tal matéria.