I- A questão da interposição ilegal do recurso tem prioridade de conhecimento relativamente a da extinção do recurso pela revogação do acto impugnado na pendencia daquele.
II- O onus da prova da extemporaneidade da interposição do recurso impende sobre quem suscita a questão.
III- A notificação de acto praticado ao abrigo de delegação de competencia tem de mencionar esta circunstancia.
IV- So se forma indeferimento tacito de um requerimento se a autoridade a qual o mesmo e dirigido tem o dever de o decidir.
V- O acto praticado por um director-geral, com invocação de delegação ministerial que não abrange o acto, não constitui acto definitivo, so podendo ser impugnado por via hierarquica, ainda que para arguir o vicio de incompetencia, por falta de competencia delegada.