I- Em relação ao administrado, não constitui acto de execução de um despacho definitivo e executorio, a ordenar o despejo sumario, o oficio dirigido pelo presidente da camara municipal ao administrador de bairro, solicitando a efectivação daquele despejo, ao abrigo do disposto no artigo 109, n. 5, do Codigo Administrativo.
II- E susceptivel de rectificação a indicação errada da data do despacho recorrido, quando tal indicação resulte de lapso ostensivo provocado pela comunicação da Administração.
III- A publicação no Diario Municipal de acto confirmativo não preenche o requisito do artigo 828 do Codigo Administrativo, quando tal publicação não faz suficiente referencia ao acto confirmado.