I- A ratificação, reforma e conversão do acto tributário só é possível relativamente a actos existentes, que não já desaparecidos da ordem jurídica mercê de anulação contenciosa, já que tais figuras pressupõem o aproveitamento de elementos válidos de um acto ilegal para com eles se compor um outro acto que seja legal, pressupondo consequentemente a respectiva existência jurídica, no momento em que se operam.
II- Na verdade, a anulação contenciosa tem eficácia retroactiva, tudo se passando como que o acto anulado nunca tivesse existido na ordem jurídica-eficácia extunc.
III- Os actos renováveis (recte, renovadores) têm eficácia retroactiva - segmento legal acrescentado ao n. 1 al.b) do art. 128 do CPA, pelo dec-lei 6/96.
IV- Assim, o acto renovador de acto desfavorável ao administrado, contenciosamente anulado por vício de forma, não tem tal eficácia.
V- Anulado contenciosamente, por falta de fundamentação, o acto destacável de fixação da matéria colectável -
- art. 78 do CCF -, cai, necessariamente, como seu consequente, o posterior acto de liquidação - art.133 n. 2 al. i) do CPA.
VI- Pelo que o acto renovador daquela fixação não faz "ressurgir" a liquidação que poderá (deverá) de novo ser praticada, respeitado o disposto no art. 33 - maxime no seu n. 2 - do CPT.