I- A acção para reconhecimento de crédito intentada, após o trânsito em julgado da sentença que decretou a falência nos termos do artigo 205 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência, deve ser instaurado contra os credores mas não também contra a falida.
II- O facto de na petição inicial se não indicarem os credores e de a acção ter sido distribuída como sumária, não justifica o indeferimento liminar, antes impõe ao juiz que oficiosamente providencie pela prática dos actos necessários à regularização da instância.
III- Aliás, os credores não precisam de ser concretamente identificados, na medida em que a sua identificação já tem que constar do processo de falência e a sua citação é feita por éditos.