I- Na fixação do contingente de algodão ultramarino por importador, em cada campanha, apenas e de ter em conta o valor dessa mesma importação nas duas campanhas anteriores (media) e não tambem o que, alem deste, e importado do estrangeiro (artigo 6 do Regulamento do Comercio de Algodão em Rama, aprovado por despacho do Subsecretario de Estado do Comercio e Industria, de 21 de Outubro de 1953).
II- Não se consignando no acordão anulatorio, no caso de pedido plural, que a decisão se restringe ao primeiro pedido, ha interesse legitimo para recorrer da parte da decisão final que foi desfavoravel ao recorrente.
III- Se o interessado pede a anulação contenciosa do acto com base em dois fundamentos autonomos, cada um deles materializa um pedido distinto, embora suficiente para levar a pretendida anulação.
IV- Dai que se a decisão acolher um desses fundamentos e anular o acto, mas desatender o outro, tal decisão se mostre nesta ultima parte desfavoravel ao interessado, sendo nesse ambito impugnavel por via de recurso.*