Processo n. 764/25.9GAMAI.P1
Relator: William Themudo Gilman
1º Adjunto: Liliana Páris Dias
2º Adjunto: Elsa Paixão
Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:
1- RELATÓRIO
No processo comum (coletivo) nº 764/25.9GAMAI, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 1, após julgamento, foi acórdão com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto e ao abrigo dos citados preceitos legais julga-se a acusação procedente por provada e em consequência:
Condena-se o arguido AA pela prática como co-autor de 2 (dois) crimes de roubo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 14.º n.º 1, 26.º e 30º todos do Código Penal e de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1, 26.º e 30º todos do Código Penal nas penas parcelares de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do artº 77º do C.P., condena-se o arguido na pena única de 7 (sete) anos e 2(dois meses de prisão.
Condena-se o arguido BB pela prática em coautoria de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1, 26.º, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 8(oito) meses de prisão.
Condena-se o arguido CC pela prática em coautoria de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1 e 26.º todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 8(oito) meses de prisão.
Nos termos do disposto no artº 110º, nº1, b) e nº4 do C.P., condena-se o arguido AA ao pagamento ao Estado da quantia de 1500 € (mil e quinhentos euros), a título de perda de vantagens do facto ilícito típico.
Condena-se AA a pagar à ofendida DD a quantia de 6 000 € (seis mil euros) e à ofendida EE a quantia de 5 500 € (cinco mil e quinhentos euros e condena-se solidariamente os arguidos AA, BB e CC a pagarem à ofendida FF a quantia de 5 000 € (cinco mil euros) - art. 16º do Estatuto da Vítima, anexo à Lei 130/15 de 4/9 e artº 82º -A do CPP. (…)»
Não se conformando com esta decisão, os três arguidos recorreram para este Tribunal da Relação, tendo apresentado as seguintes conclusões:
I- Arguidos BB e CC:
«1. Nos autos de processo-crime à margem referenciados, vêm os arguidos BB e CC, não se conformando com o douto Acórdão prolatado em 20.03.2026, e pelo o arguido BB foi condenado pela prática em coautoria de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1, 26.º, todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 8(oito) meses de prisão, e o arguido CC, condenado pela prática em coautoria de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1 e 26.º todos do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 8(oito) meses de prisão, interpor recurso de facto e de direito.
2. Afigura-se aos aqui Recorrentes BB e CC, que, salvo o devido respeito, a presente condenação carece de fundamento de facto e de direito, pelo que merece a discordância dos recorrentes e se lhe afigura passível de reparo.
3. Como ponto prévio, não queremos deixar de realçar que, sem prescindir as demais críticas que faremos, é nosso entendimento que o Tribunal a quo, apesar da reconhecida qualidade técnica e humana dos magistrados judiciais que compunham o coletivo, os quais são reconhecidamente qualificados e merecem todo o respeito e são um bom exemplo da grande qualidade dos magistrados judicias portugueses, não efetuou nestes autos e no que se refere ao crime dos autos, imputados aos arguidos/recorrentes BB e CC, uma criteriosa e cuidada apreciação da prova validamente junta aos autos e produzida em julgamento.
4. Ora, as provas recolhidas, o testemunho pouco esclarecedor da ofendida e demais testemunhas quanto à identidade dos autores do crime e quanto à ocorrência do mesmo, os reconhecimentos fotográficos e pessoais, levados a cabo com preterição dos formalismos consagrado no artigo 147º do CPP, não permitiriam concluir pela autoria do crime por parte dos aqui recorrentes BB e CC.
5. O Tribunal a quo manifestamente violou, na formação da sua convicção, e com o objetivo de dar como assente toda a factualidade que aqui se impugna, o princípio da verdade material, da presunção da inocência e do in dubio pro reo.
6. Cremos que, os agora recorrentes estão a ser condenados injustamente.
7. O Tribunal a quo erradamente, mais uma vez, não partiu da ideia de que os acusados eram, em princípio, inocentes, partindo sim da ideia que estes eram culpados, tendo procurado alicerçar essa ideia pré-concebida na prova, e socorrendo-se, de permeio, das regras da experiência comum e da prova indireta.
8. Ora, no caso dos autos, do simples cotejo da fundamentação, resulta que o Tribunal a quo não se convenceu fundadamente sobre a forma como ocorreram os factos, apenas tendo dado aqueles como provados porque intimamente acredita que eles terão ocorrido e terão sido praticados pelos recorrentes, aderindo discricionariamente à narrativa vertida no libelo acusatório, apesar da insuficiente, reduzida e circunstancial prova produzida e carreada para os autos.
9. Nenhuma prova validamente produzida permitia, com o mínimo grau de segurança e grau de certeza necessário, dar como provada quem foi o agente do crime, quem praticou os factos dados por assentes. Antes pelo contrário, toda a prova validamente produzida impunha decisão diversa, nomeadamente os depoimentos das testemunhas, que infra serão parcialmente transcritos e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais.
10. Na verdade, os arguidos foram condenados pela prática em coautoria de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, sem suporte bastante na prova validamente produzida.
11. O acórdão é nulo, por carecer de fundamentação ou de fundamentação suficiente, de acordo com o disposto no artigo 379.º/1 alínea a) Código Processo Penal (doravante CPP).
12. Desconhece-se qual foi a fundamentação e processo lógico-mental que permitiu ao douto Tribunal a quo dar como provado todos os factos supra elencados.
13. ENCONTRA-SE ERRADA E INCORRECTAMENTE JULGADA A MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NOS PONTOS 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, A QUAL DEVERIA TER SIDO DADA COMO NÃO PROVADA.
14. Na realidade o Tribunal a quo erradamente deu como provada a factualidade vertida nos pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 que supra se transcreveu e que aqui se dá por reproduzidos para todos os efeitos legais.
15. Ora, não foi produzida prova segura e inequívoca que permitisse dar tal factualidade como assente e que BB e CC praticaram os factos dados por assentes, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar supra descritas no douto libelo acusatório e que vieram a ser, quanto ao crime dos autos, vertidos integralmente na factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo, sem que contudo para tal, tivesse sido feita prova segura e inequívoca - antes pelo contrário, inexistindo prova que permitisse dar tais factos como assentes.
16. Estes concretos pontos da matéria de facto que aqui impugnamos por se encontrarem incorretamente julgados, e que impugnaremos especificadamente mas conjugadamente uma vez que estão concatenados, deveriam ter sido antes dados respetivamente como não provados, nos termos e pelas razões que infra elencaremos e porque a prova infra transcrita e a produzida assim o impunham, e também a ausência de prova em sentido contrário.
17. Não existe qualquer elemento de prova direta ou indireta, que demonstre a existência de um plano prévio, conluio ou uma conjugação de esforços entre os arguido BB e o arguido CC.
18. Os recorrentes, não prestaram declarações em julgamento - tinham no feito em sede de primeiro interrogatório onde negaram a pratica deste crime dos autos -, num direito que lhes assiste e que não pode redundar numa assunção de culpa, nem pode dar origem a uma inversão de ônus de prova ou permitir uma credibilização absoluta da versão vertida no libelo acusatório!
19. No que respeita à identificação dos arguidos CC e BB como intervenientes nos referidos factos, a decisão recorrida assenta, de forma decisiva, no depoimento prestado pela testemunha GG, concretamente, no reconhecimento por esta efetuado inopinadamente no final do seu depoimento prestado em sede de audiência de discussão e julgamento.
20. Sucede que tal meio de prova não só carece de credibilidade, como não podia, sequer, ter sido valorado nos termos em que o foi, sob pena de violação das garantias de defesa e dos normativos legais de produção e valoração da prova.
21. Esta testemunha não descreveu os indivíduos que não saíram do veículo, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em apreço, quer em julgamento, quer em inquérito, sendo que nessa fase do inquérito, declarou não ser capaz de identificar esses indivíduos. Infelizmente, e apesar de ser legalmente legítimo, o Ministério Público não pretendeu colaborou com a descoberta da verdade material, nem com a realização da justiça, tendo impedido que se tivesse procedido à leitura do depoimento da referida testemunha GG, prestado em sede de inquérito perante órgão de polícia criminal, no dia 04.07.2025, o que se requereu ao abrigo do disposto no artigo 356.º, n.º 2, alínea b) e n.º 5 do Código de Processo Penal, o que permitiria desde logo demonstrar que essa testemunha estava em sede de julgamento a fazer um reconhecimento sem qualquer credibilidade.
22. Com efeito, tal depoimento prestado no próprio dia da ocorrência dos factos em discussão nos presentes autos, encontrando-se a fls. 52 dos autos, onde, no seu 4.º parágrafo, consta expressamente que: “não consegue descrever o condutor do veículo, nem um terceiro indivíduo que acabou por observar no banco traseiro atrás do condutor, apenas tendo a certeza de que eram todos indivíduos do sexo masculino.”
23. Ora, pela sua proximidade temporal aos factos, o seu depoimento assume especial relevância, sendo incompreensível que tenha sido impedida a sua leitura em audiência, o que obstou à sua devida valoração crítica pelo Tribunal a quo e ao necessário confronto com as declarações posteriormente prestadas, em sede de audiência de discussão e julgamento.
24. Sucede que, em momento muito posterior, concretamente em 23.02.2026, ou seja, cerca de sete meses após os factos, em sede de audiência de discussão e julgamento, a mesma testemunha veio a alterar substancialmente o teor das suas declarações, sem prescindir nunca ter também aí descrito a aparência dos condutores, nem indicado qualquer pormenor sobre estes, a não ser que eram do sexo masculino.
25. Com efeito, condicionada pelo contexto da audiência - designadamente pelo facto de ter conhecimento de que os três arguidos se encontravam acusados da prática do crime de que a sua vizinha, FF foi vítima - e após já ter identificado o arguido AA como sendo o indivíduo que saiu do veículo, inopinadamente e sem que antes dessa qualquer indicação de que se recordava de algum pormenor característico ou identitário (para além do género) dos demais intervenientes no crime dos autos, voltou-se para trás e sem qualquer avaliação ponderada dos indivíduos que estavam presentes perante si, passou a reconhecer também os arguidos CC e BB como intervenientes na tentativa de roubo que presenciara.
26. Tal resulta do depoimento prestado por essa testemunha GG em sede de audiência de discussão e julgamento do pretérito dia 23.02.2026, que se encontra gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00:01 ao 00:13:56, ficheiro n.º Diligencia_764-25.9GAMAI_2026-02-23_15-51-31.mp3, que supra se reproduziu e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais;
27. Ora, só no final, confrontada diretamente pela Meritíssima Juiz Presidente, quanto à certeza da identificação, a testemunha acaba por afirmar, de forma conclusiva, que os intervenientes “eram estes senhores”.
Reconhecimento este que não podia, nem devia, merecer qualquer credibilidade enquanto elemento de prova, pelo que se vem de descrever.
28. Na verdade, antes de proceder a tal reconhecimento em audiência, e quer no momento do depoimento prestado em 04.07.2025, quer mesmo no início do seu depoimento em julgamento, a testemunha não foi capaz de fornecer qualquer descrição minimamente concreta ou individualizadora dos alegados intervenientes. Veja-se neste sentido, o início do seu depoimento, supra parcialmente transcrito.
29. Limitou-se essencialmente, no final do seu depoimento, a afirmar - de forma genérica, e conclusiva - que os indivíduos presentes eram os autores dos factos. Tal forma de reconhecimento, desacompanhada de qualquer descrição prévia e realizada em ambiente claramente sugestivo, com os arguidos já identificados e presentes na sala de audiências, não reúne os mínimos requisitos de fiabilidade exigíveis à prova por reconhecimento pessoal.
30. Acresce que o reconhecimento, sem prescindirmos estarmos perante prova testemunhal, deveria sempre ser precedido de um pedido de descrição dos indivíduos que disse ter visto no interior do veículo, e que aí permaneceram, com indicação de todos os pormenores de que se recordava quanto a estes, devendo ser também interrogada sobre outras circunstâncias que pudessem influir na credibilidade da identificação, o que não ocorreu e era essencial ter ocorrido para se aferir da idoneidade do reconhecimento que ocorreu a seguir, não bastando exclusivamente olhar para trás e afirmar que os aqui recorrentes eram os dois indivíduos que aquela disse encontrarem-se no interior do veículo automóvel nas circunstâncias de tempo, modo e lugar do crime dos autos aqui em apreço. Não foi pois esse reconhecimento realizado nos termos em que o devia ter sido feito, respeitando minimamente as formalidades legalmente previstas e consagradas no artigo 147.º do Código de Processo Penal, o que reforça a sua fragilidade e reduzido valor probatório, caso contrário qualquer reconhecimento realizado no decurso de um depoimento em audiência de discussão e julgamento permitirá arbitrariamente reconhecer qualquer individuo que tenha sido acusado da prática de um crime, mesmo estando aquele inocente, desde a testemunha se convença que ele pode ter sido o individuo que aquele afirma ter visto.
31. Com efeito, quer a ofendida FF, quer a testemunha GG, em sede de inquérito e perante órgão de polícia criminal, afirmaram expressamente não conseguir identificar os outros dois intervenientes que não saíram do veículo, limitando-se a referir tratar-se de indivíduos do sexo masculino, razão pela qual o órgão de polícia criminal que detivera os três arguidos, encontrando-se os três presentes a aguardar a apresentação a primeiro interrogatório, apenas levaram a cabo ao reconhecimento no arguido AA.
32. Por outro lado, a circunstância de a testemunha, no dia em que ocorreram os factos em julgamento, afirmou não conseguir identificar quaisquer dos indivíduos que se encontravam no interior do veículo - e, volvidos cerca de sete meses, veio esta a reconhecê-los com aparente segurança, a qual de todo não podia existir - consubstancia uma contradição evidente e insanável, que não foi devidamente valorada pelo Tribunal a quo.
33. À luz das regras da experiência comum, não pode deixar de suscitar sérias dúvidas a autenticidade e fiabilidade da memória da testemunha neste circunstancialismo, sendo antes compatível com fenómenos de sugestão, reconstrução da memória ou até mesmo de influência pelo próprio contexto de julgamento e de acreditar que estava perante os três indivíduos em causa por estarem ali todos a ser julgados. Nestes termos, o reconhecimento efetuado em sede de audiência de discussão e julgamento, não pode ser valorado como prova segura e inequívoca, nem ser suficiente para sustentar a identificação dos arguidos CC e BB como agentes e coautores do crime em causa.
34. Acresce que não pode igualmente colher o entendimento do Tribunal a quo na parte em que valorou o depoimento do Cabo Chefe HH, que afirmou reconhecer os arguidos como autores dos factos com base, designadamente, na alegada correspondência entre as roupas visualizadas nos fotogramas - concretamente camisolas de cor branca e preta - e aquelas que os arguidos envergariam no momento da detenção.
35. Veja-se neste sentido o seu depoimento do Cabo-Chefe HH, sob o ficheiro n.º Diligencia_764-25.9GAMAI_2026-03- 16_10-34-34.mp3, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento no pretérito dia 16 de março de 2026, que se encontra gravado em cd através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste tribunal desde o minuto 00:00:01 ao 00:07:15, que supra se reproduziu e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos efeitos legais: [00:07:15] Testemunha: Fiquei com a convicção que eram as mesmas pessoas. A minha convicção.
36. Ora, tal afirmação é, por natureza, manifestamente insuficiente para sustentar qualquer juízo de identificação pessoal. Na verdade, não estamos perante um reconhecimento objetivo, fundado em características concretas, individualizadas e verificáveis, mas sim perante uma mera convicção subjetiva da testemunha, desacompanhada de qualquer suporte descritivo minimamente consistente.
37. Desde logo, tal raciocínio não pode merecer acolhimento, porquanto dos próprios fotogramas juntos aos autos não é possível visualizar, de forma nítida e individualizada, quaisquer características fisionómicas dos intervenientes, nem tão pouco elementos distintivos seguros que permitam uma identificação minimamente fiável.
38. Na verdade, a alegada correspondência assenta apenas na cor das peças de vestuário (branco e preto) que, como é do conhecimento comum, constituem cores absolutamente básicas, neutras e amplamente utilizadas pela generalidade da população, não podendo, por isso, servir como critério minimamente seguro ou diferenciador para efeitos de identificação de concretos indivíduos.
39. Do mesmo modo, também não pode ser valorado como elemento distintivo o facto de um dos indivíduos visualizados apresentar tatuagens nos braços, porquanto tal característica, nos dias de hoje, é extremamente comum, designadamente entre jovens adultos, não assumindo qualquer carácter excecional ou individualizador que permita, com segurança, estabelecer uma correspondência com os arguidos.
40. Desta forma, o depoimento em causa traduz-se numa perceção pessoal, não objetivável nem controlável, insuscetível de contraditório efetivo e, por isso, incapaz de sustentar, por si só ou em conjugação com outros elementos igualmente frágeis, um juízo de certeza quanto à identidade dos autores dos factos. A existência de peças de vestuário semelhantes, de cor preta ou branca, não permite, de forma alguma, estabelecer uma ligação direta e irrefutável entre a roupa que os arguidos trajavam, e as usadas pelos verdadeiros autores dos factos, na execução do crime em apreço.
41. A presença de peças de vestuário tão comuns como estas, usadas por milhares de jovens, por mais que se assemelhem às utilizadas na execução do crime, não pode ser tomada como elemento de prova, sem que se demonstre, de forma objetiva e inquestionável, a sua relação direta com os arguidos e com a prática do crime que lhes é imputado.
42. Nestes termos, a valoração deste depoimento como prova de identificação consubstancia um erro na apreciação da prova, por assentar em meras impressões subjetivas, em detrimento de elementos objetivos, seguros e juridicamente relevantes.
43. Nestes termos, a conclusão de que os arguidos seriam os autores dos factos com base em tais elementos revela-se especulativa e destituída de suporte objetivo, não podendo, por isso, ser valorada como prova segura e suficiente para efeitos de condenação, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova na sua dimensão racional e do princípio in dubio pro reo.
44. Assim, os factos n.º 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 29 e 30 não se encontram provados relativamente aos arguidos CC e BB, devendo ser considerados, como não provados.
45. Perante a prova validamente produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual era manifestamente insuficiente para atribuir aos recorrentes a autoria do crime, pelo que deveria o Tribunal a quo ter absolvido os arguidos, e ao não o fazer, violou, entre outros, o princípio in dubio pro reo.
46. No caso concreto, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo andou mal desde o início. Existem dúvidas sérias e insuperáveis quanto à efetiva participação do arguidos nos factos que lhes são imputados.
47. A fragilidade das provas apresentadas, e a ausência de evidência direta e irrefutável das suas intervenções, impunham que o Tribunal a quo não pudesse ter concluído pela culpabilidade sem violar este Princípio Fundamental.
48. A condenação baseou-se em elementos indiciários e em inferências que, perante um cenário de incerteza, deveriam ter sido interpretados a favor dos arguidos CC e BB.
49. É inaceitável que um juízo condenatório seja proferido sem que haja uma prova clara, convincente e inequívoca da responsabilidade criminal dos arguidos. A existência de meras suspeitas ou de uma interpretação desfavorável dos factos não pode servir de base para uma condenação, sob pena de se subverterem os mais basilares Princípios do Direito Penal.
50. Ora, conclui-se que a condenação dos arguidos BB e CC, configura uma clara violação do princípio in dubio pro reo, uma vez que as dúvidas existentes deveriam ter sido resolvidas a favor destes.
51. Salvo devido respeito e melhor opinião, não ficou demonstrada a prática pelos recorrentes BB e CC, dos crimes pelos quais foram os mesmos concretamente condenados, pelo que os mesmos deveriam ter sido quanto absolvidos.
52. Ora, sem prescindir e no que à medida da pena diz respeito, o Tribunal a quo andou mais uma vez mal. Admitindo-se para mero efeito de raciocínio a factualidade dada como provada no douto acórdão, é nosso entendimento que as penas aplicadas aos recorrentes é manifestamente exagerada e desproporcional.
53. Salvo o devido respeito e sem prescindir tudo quanto dissemos supra quanto à absolvição dos arguidos, e atendendo apenas e exclusivamente à matéria efetivamente dada como provada pelo Tribunal a quo no seu douto acórdão, é nosso entendimento que, nos termos e pelos argumentos supra aduzidos e que aqui se dão por reproduzidos, caso não se altere a factualidade dada como provada, nos termos propugnados supra, deverão os Recorrentes, e tendo em conta as concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias que depunham a seu favor - nomeadamente das suas integrações sociais, do apoio familiar -, deveriam ser condenados “apenas”, SE NÃO SE ENTENDER ABSOLVER OS ARGUIDOS, o que só se refere para mero efeito de raciocínio, e caso o Tribunal ad quem entenda que os Arguidos/Recorrentes devam ser condenados pela prática do crime, deverá a pena em concreto aplicada ser:Relativamente ao arguido BB - na pena de 1 de prisão, suspensa na sua execução, de acordo com o disposto no art. 50.º do Código Penal; Relativamente ao arguido CC - na pena de 1 de prisão, suspensa na sua execução, de acordo com o disposto no art. 50.º do Código Penal.
54. No que respeita à determinação da medida da pena e, em particular, à opção pela sua execução efetiva, não nos podemos conformar com o juízo efetuado pelo Tribunal a quo, porquanto o mesmo se revela desproporcional, inadequado e desnecessário à luz dos critérios legais aplicáveis.
55. Com efeito, o Tribunal fundamenta a não suspensão da execução da pena de prisão, essencialmente nos antecedentes criminais dos arguidos.
Todavia, tal fundamentação não pode, por si só, sustentar um juízo de prognose desfavorável nos termos exigidos pelo artigo 50.º do Código Penal.
56. Desde logo, importa salientar que, embora os arguidos possuam antecedentes criminais, os mesmos não respeitam, na sua essência, a crimes de natureza idêntica ou sequer próxima do ilícito em causa nos presentes autos, não podendo, por isso, ser automaticamente valorados como reveladores de uma propensão específica para a prática de crimes desta natureza.
57. A jurisprudência tem vindo reiteradamente a afirmar que a relevância dos antecedentes criminais deve ser aferida não apenas pela sua existência, mas também pela sua natureza, proximidade e conexão com o crime em apreço, o que manifestamente, não se verifica no caso concreto.
58. Acresce que o Tribunal a quo assenta numa lógica essencialmente automática, segundo a qual a prática de um crime durante o período de suspensão de uma pena anterior, implica, sem mais, a inaplicabilidade de um nova suspensão.
59. Ora, tal entendimento colide com o carácter individualizado da determinação da pena e com o disposto no artigo 50.º do Código Penal, que exige uma avaliação concreta e atual das circunstâncias do arguido, e não, uma conclusão baseada em automatismos ou presunções.
60. Por outro lado, a pena de prisão efetiva apenas deve ser aplicada como ultima ratio, quando se revele absolutamente necessária à realização das finalidades da punição, nos termos do artigo 40.º do Código Penal.
61. No caso em apreço, não resulta demonstrado que a execução efetiva da pena seja indispensável para assegurar tais finalidades, nomeadamente a prevenção especial, tanto mais que, os mesmos estão devidamente inseridos quer familiar, quer socialmente.
62. Deste modo, a opção por uma pena de prisão efetiva mostra-se desajustada, excessiva e desnecessária, violando os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade que devem presidir à determinação da sanção penal.
63. Nestes termos, mesmo que se entenda manter a condenação, o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite, deverá a pena aplicada aos arguidos em concreto, ser suspensa na sua execução, por se mostrar suficiente para realizar, de forma adequada, as finalidades da punição.
64. Pelo exposto, é nosso entendimento que o Tribunal deveria, e deverá, conceder uma derradeira oportunidade de vida aos arguidos, acreditando que ainda será viável que alcancem a sua socialização em liberdade, ficando igualmente salvaguardada a segurança da comunidade, e absolvê-los da prática do crime pelo qual foram condenados.
65. Caso assim não se entenda, deverá o Tribunal condená-los, mas em pena suspensa na sua execução, por se revelar suficiente e adequada à realização das finalidades da punição e às concretas exigências de prevenção geral e especial, sendo, assim, possível alcançar a desejada ressocialização dos arguidos.
66. Disposições violadas: os artigos 14º, 22º, 23º, 26º, 40º, 50º, 70º, 71º, 72º, 73º e 204º e 210º, todos do Código Penal e os artigos 120º, 125º, 127º, 340º, 369º, 374º, 379º do Código Processo Penal, e ainda os artigos 32º e 216º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, se deverá revogar o douto acórdão nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, absolvendo-se os arguidos/recorrentes BB e CC, da prática de um crime de roubo na forma tentada, e se assim não se entender, deverão aqueles ser condenados, nos termos propugnados, em pena de prisão suspensa na sua execução. Assim se fazendo, uma vez mais JUSTIÇA!»
II- Arguido AA:
«1. AA, discordando do douto acórdão prolatado em 20.03.2026, e pelo qual foi este condenado, e pelo qual foi este condenado, pela prática como co-autor de 2 (dois) crimes de roubo, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 14.º n.º 1, 26.º e 30º todos do Código Penal e de 1 (um) crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1, 26.º e 30º todos do Código Penal nas penas parcelares de 4(quatro) anos e 8 (oito) meses, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão. Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do artº 77º do C.P., condena-se o arguido na pena única de 7 (sete) anos e 2(dois) meses de prisão.
2. O Ilustre Tribunal a quo, sem prescindir a qualidade técnica e humana dos Ilustres Magistrados Judiciais, não procedeu, no caso concreto do aqui Recorrente AA, a uma criteriosa e cuidada ponderação dos critérios legalmente relevantes para a determinação da medida da pena, fixando-a nos termos constantes do douto acórdão ora recorrido, a qual infra se transcreverá e que nos merece o devido reparo.
3. A escolha da pena reconduz-se, numa perspetiva politico-criminal a um movimento de luta contra a pena de prisão - art. 70º do Código Penal.
4. É certo que a única vantagem que a pena de prisão pode apresentar face a qualquer outra pena não privativa da liberdade, reside precisamente na circunstância de corresponder ainda hoje ao sentimento generalizado da comunidade a convicção de que, em muitos casos criminais, a privação de liberdade é o único meio adequado de estabilização contra fáctica das suas expectativas, se em seu entender “fazer-se justiça”, abaladas pelo crime, na vigência da norma violada, podendo ao mesmo tempo servir a socialização do transgressor.
5. Todavia não se poderá corresponder a tal sentimento generalizado da comunidade, condenando em penas de prisão efetiva.
6. Por conseguinte, a opção pela pena de prisão só se justificará quando tal for imposto pelos fins das penas - previstos no art. 40º, n.º 1 do Código Penal.
7. A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção conforme dispõe o art.º 71º, n.º 1 do Código Penal. Na determinação concreta da pena devem ponderar-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente as referidas no n.º 2 da mesma disposição legal.
8. Vejamos, a moldura penal abstrata do crime em apreço é de 3 a 15 anos de pena de prisão.
9. Apesar da gravidade abstrata do ilícito e das exigências de prevenção geral que lhe estão associadas, entende o Recorrente AA que o Ilustre Tribunal a quo não valorou de forma adequada e suficiente as circunstâncias que depõem a seu favor, designadamente aquelas que relevam para efeitos do disposto nos artigos 40.º, 50.º e 71.º do Código Penal, conduzindo à aplicação de uma pena de prisão efetiva manifestamente excessiva e desproporcional.
10. Acresce que a sua atuação deve igualmente ser enquadrada no contexto pessoal e social em que se insere, marcado por um elevado grau de analfabetismo e por um meio social desfavorecido, circunstâncias que, não justificando a sua conduta - a qual lhe é integralmente imputável - contribuem para a sua compreensão e atenuam a exigibilidade de um comportamento plenamente conforme ao Direito.
11. Ora, tais elementos são altamente relevantes em sede de prevenção especial, apontando de forma clara para um prognóstico favorável de ressocialização, sendo legítimo concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
12. Neste contexto, a aplicação de uma pena de prisão efetiva de 7 anos e 2 meses revela-se excessiva, não respeitando o princípio da proporcionalidade, nem a orientação de que a pena deve ser a mínima necessária à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.
13. Ora, é nosso entendimento que, tendo em conta tudo que se vem de referir atendendo às circunstâncias que se apuraram que militam a seu favor, e tendo em conta ainda as concretas necessidades de prevenção geral e especial, deveria o recorrente AA ser condenado em pena de prisão nunca superior a 5 anos, suspensa na sua execução.
14. O conteúdo reeducativo das penas consagra, além do aspeto punitivo a reintegração social do delinquente na sociedade. A matriz humanista do nosso direito penal não bloqueia esta realidade, antes a promove. O Recorrente, terá necessariamente de ser punido, mas essa punição/condenação não lhe pode, nem deve fechar as portas de uma ulterior vida honesta.
15. Efetivamente, a liberdade é um dos valores, senão o mais importante, da existência humana. Pela sua possibilidade, muitos homens se submeteram e submetem à tortura. Morreram e morrem. No horizonte da utopia a sua conquista os fez abrir mão do bem-estar, carreira e família. Com o decurso deste processo, o recorrente ganhou consciência do sofrimento que a si causou e à sua família e quais as consequências de qualquer atuação ilícita ou à margem da lei. O dinheiro fácil e desonesto ou qualquer conduta ilícita, contrária à Lei, acarreta um enorme risco e elevado preço, a privação desse direito fundamental: A LIBERDADE.
16. Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto à determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depunham e depõem a favor do arguido, e os próprios fins das penas, deverá ser fixada em quantum nunca superior a 5 anos, pelos fundamentos que supra aludimos, e que, por brevidade nos escusamos de repetir.
17. Sem prescindir, é nosso entendimento que o Tribunal a quo não valorou suficientemente e devidamente as condições sociais, a atual inserção e integração do recorrente, o que se o tivesse feito teria permitido ao Tribunal a quo elaborar um juízo de prognose que permitisse concluir por uma conduta futura de estrito cumprimento das normas, sem nova prática de quaisquer crimes.
18. Acresce que, há uma insuficiente fundamentação quanto à escolha da concreta dosimetria da pena, sendo aquela escolha alicerçada substancialmente em considerações genéricas, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 374º, n.º 2 do CPP o que aqui se alega para os devidos e legais efeitos. Consequentemente a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao disposto no art. 374º, n.º 2, do Código Processo Penal, no sentido de ser suficiente a fundamentação de facto e de direito com considerações genéricas é inconstitucional, violando os imperativos constitucionais plasmados nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da Constituição da República Portuguesa, o que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
19. Pelo exposto, é nosso entendimento que, no caso concreto e tendo em conta tudo o que se acaba de referir quanto à determinação da medida da pena e tendo em conta as concretas exigências de prevenção geral e especial e tendo em conta todas as circunstâncias que depõem a favor do arguido, a pena única aplicável ao recorrente - 7 anos e 2 meses de prisão - deveria ser reduzida, e consequentemente, ser suspensa na sua execução por igual período.
20. Este reconhece a gravidade dos seus comportamentos passados e, mais do que tudo, manifesta uma clara intenção de mudar de vida. Pretende, pois, afastar-se do caminho que outrora seguiu, erradamente, adotando uma conduta agora pautada pelos princípios do direito e da ordem social.
21. Assim, a suspensão da pena de prisão, acompanhada das condições que o Tribunal considere adequadas, revela-se a medida mais justa, humanizada e compatível com os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
22. Porém, a condenação à pena de prisão efetiva de 7 anos e 2 meses, além de injusta como ao longo de todo este recurso se explanou, é totalmente desproporcional à real intenção de reintegração do arguido. A pena privativa de liberdade, além de afastá-lo ainda mais de sua família, das suas relações sociais, irá criar barreiras significativas ao seu retorno à normalidade social e ao cumprimento de uma vida em conformidade com os princípios da Ordem Pública.
23. Assim sendo, a aplicação de uma pena tão severa não apenas prejudica a possibilidade de reintegração do recorrente, como também contraria a finalidade da justiça, que deve ter como objetivo, antes de mais, a reabilitação do indivíduo, permitindo-lhe a oportunidade de reconstruir a sua vida.
24. Pelo exposto é nosso entendimento que o Tribunal deveria e deverá dar a derradeira oportunidade de vida ao arguido, acreditando que ainda será viável que alcance a sua socialização, sendo certo que deve condenar o arguido por todos os crimes, mas numa pena como a que se propôs, uma vez que a mesma se revela suficiente e adequada à realização das finalidades da punição, as concretas exigências de prevenção geral e especial, sendo, assim, possível alcançar a almejada ressocialização do arguido.
25. Foram violados, os artigos 14º, 22º, 23º, 26º, 40º, 50º, 70º, 71º, 72º, 73º, 204º e 210º do Código Penal, e artigos, 120º, 125º, 340º, 369º, 374º e 379º do Código Processo Penal, e 32º e 216º da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, se deverá revogar o douto acórdão, nos termos e pelas razões supra expendidas e nos termos propugnados. Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!»
O Ministério Público concluiu as suas alegações de resposta no sentido de ser negado provimento aos recursos e pela manutenção do acórdão recorrido.
Nesta instância, o Ministério Público, no seu parecer, pronunciou-se sentido de que os arguidos carecem de razão e o acórdão em crise deve ser mantido nos precisos termos.
Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2 do CPP, tendo os recorrentes respondido ao parecer, todos concluindo pela procedência dos recursos respetivamente interpostos.
Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
1- Nulidade da sentença: falta de fundamentação- artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP.
2- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento.
3- Preenchimento do tipo de ilícito, pretensão de absolvição.
4- Determinação da pena - redução das penas e substituição da prisão por pena não privativa da liberdade.
2.2- A DECISÃO RECORRIDA:
Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição):
«II- Fundamentação:
1- Feito o julgamento e com relevância para a decisão da causa resultou provada a seguinte factualidade:
1- No dia 22 de junho de 2025, por volta das 19:55, o arguido AA, acompanhado de, pelo menos, um outro sujeito cuja identidade não foi possível apurar, seguiam na viatura de marca Renault, modelo ..., de cor branca, na Rua ..., ..., Vila do Conde, sendo que o indivíduo cuja identidade não se apurou, dirigia a referida viatura e o arguido AA seguia no lugar do passageiro.
2- Os mesmos seguiam desse modo, previamente combinados, com o fito de abordar pessoas, em particular mulheres, de idade avançada, com possíveis inerentes limitações de locomoção, que encontrassem no local a vaguear, para, desse modo, lançar mão de artigos que as mesmas pudessem usar, em particular peças de ourivesaria em ouro.
3- Deste modo, tendo avistado DD, nascida a ../../1944, na entrada da sua casa agrícola, situada naquela via junto ao número de polícia ..., o arguido e o seu comparsa decidiram abordar aquela com intuito de lançar mão de bens de valores que a mesma pudesse usar, em concreto, artigos em ouro, tal como referido.
4- Assim, o sujeito que conduzia a viatura parou a mesma um pouco mais à frente do sítio onde se encontrava DD, e o arguido AA saiu do veículo e dirigiu-se junto da mesma, a quem abordou com o falso pretexto de saber se a mesma sabia da existência de casas para arrendar.
5- Ato contínuo, o arguido AA aproximou-se de DD e, num ápice, puxou, com força pelo menos por duas vezes um fio em ouro, de valor não concretamente apurado mas não inferior a 1000 euros, que a mesma trazia ao pescoço, rebentando-o, assim logrando retirá-lo àquela.
6- Em seguida o arguido AA, na posse do referido fio em ouro, desatou a correr em direção à viatura Renault onde se encontrava à sua espera o outro sujeito de identidade não apurada, entrou no veículo para o lugar do passageiro e o seu comparsa imprimiu velocidade ao veículo, abalando ambos do local.
7- O arguido AA e o outro sujeito fizeram seu o fio em ouro, dando-lhes o destino que lhes aprouve, em seu próprio proveito.
8- Os mesmos atuaram com o intuito de fazer o mencionado fio, que sabiam não lhes pertencer, usando para o efeito força física para o puxar e alcançar, indiferentes à dor física e lesões que provocavam em DD, assim como o temor criado na mesma face à sua atuação brusca.
9- O arguido AA e outro indivíduo agiram ainda da forma descrita aproveitando-se da fragilidade física de DD, própria da sua idade, o que eram conhecedores, para fazer seu o fio em ouro, como descrito.
10- Não se coibiu o arguido AA, de agir da forma descrita, mancomunado com outra pessoa, dando curso conjunto a plano que previamente engendraram e depois concretizaram em comunhão de esforços.
11- Posteriormente, no dia 3 de Julho de 2025, pelas 10:00, o arguido AA, novamente acompanhado de, pelo menos, um outro sujeito cuja identidade não se alcançou, seguia na viatura de marca Renault, modelo ..., de cor branca, na ..., Póvoa do Varzim, sendo que o indivíduo de identidade desconhecida guiava o veículo e o arguido AA seguia no lugar do passageiro.
12- Os mesmos seguiam desse modo com o mesmo propósito descrito em 2.
13- A dada altura, avistaram EE, nascida a ../../1951, que seguia apeada, juntamente com uma vizinha, naquela via, pelo que, junto ao número de polícia ..., o sujeito de identidade desconhecida parou o veículo e o arguido AA saiu do mesmo e dirigiu-se a EE.
14- Nessa altura o arguido AA fez-se passar por conhecido de EE e disse-lhe “oh vizinha, oh vizinha”, ao mesmo tempo que se ia aproximando daquela.
15- Já junto da mesma, repentinamente, o arguido AA puxou, com força, um fio em ouro, em valor não concretamente apurado mas não inferior a 500,00 euros, com um pendente com a letra “A”, que EE levava ao pescoço, rebentando-o, assim conseguindo retirá-lo àquela.
16- Em seguida, o arguido AA, na posse do referido fio em ouro, desatou a correr em direção à viatura Renault onde se encontrava à sua espera o outro sujeito de identidade não apurada, entrou no veículo para o lugar do passageiro e o seu comparsa imprimiu velocidade ao veículo, abalando ambos do local.
17- O arguido AA e o outro sujeito fizeram seu o fio em ouro, dando-lhe o destino que lhes aprouve, em seu próprio proveito.
18- Os mesmos atuaram com o intuito de fazer o mencionado fio, que sabiam não lhes pertencer, usando para o efeito força física para o puxar e alcançar, indiferentes à dor física e lesões que provocavam em EE, assim como o susto criado na mesma face à sua atuação brusca.
19- O arguido AA e outro indivíduo agiram ainda da forma descrita aproveitando-se da fragilidade física de EE, própria da sua idade, o que eram conhecedores, para fazer seu o fio em ouro, como descrito.
20- Não se coibiu o arguido AA, de agir da forma descrita, mancomunado com outra pessoa, dando curso conjunto a plano que previamente engendraram e depois lograram concretizar.
21- No dia seguinte, a 4 de julho de 2025, pelas 13:35, os arguidos AA, BB e CC, seguiam na viatura de marca Renault, modelo ..., de cor preta, com a matrícula ..-..-MR, na Rua ..., sendo que o arguido CC guiava o veículo, o arguido AA seguia no lugar do passageiro à frente e o arguido BB no banco do passageiro, atrás.
22- Os mesmos seguiam desse modo dando curso a um plano que previamente combinaram com o mesmo fito descrito em 2.
23- A dado passo, visualizaram FF, nascida a ../../1936, que seguia apeada juntamente com o seu filho e com uma vizinha naquela via.
24- Apercebendo-se que FF levava ao pescoço um fio de grandes dimensões, os arguidos decidiram abordá-la com o fito de lançar mão daquele artigo, tal como haviam já antecipadamente delineado.
25- Assim, o arguido CC abrandou a marcha da viatura e parou a mesma perto do número de polícia ..., onde se encontrava FF e as pessoas que a acompanhavam; nessa altura o arguido AA saiu do veículo, aproximou-se daqueles e entabulou conversa com os mesmos.
26- De repente, sem que nada o fizesse prever, o arguido AA agarrou com força a gargantilha com uma cruz em ouro, no valor de 6.000,00 euros, que mesma usava, com intuito de lançar mão daqueles artigos, o que não conseguiu, dada a intervenção da vizinha que se colocou na frente da ofendida e debateu-se com o arguido, muito embora o arguido tenha efetuado vários puxões na gargantilha - quebrando-a - que provocaram ferimentos em FF, a qual ainda gritou diversas vezes por socorro, levando o arguido AA a entrar no veículo, onde se encontravam os outros dois arguidos, em vigia e prontos para dali abalarem do local se necessário fosse e como acabou por suceder, pondo-se os três arguidos em fuga.
27- Os arguidos agiram com intenção de fazer a mencionada gargantilha e cruz, que sabiam não lhes pertencer e sem qualquer autorização para tal, usando a força física, o que apenas não conseguiram por razões alheias às suas vontades.
28- Os arguidos agiram da forma descrita com o propósito de, com recurso à força física, e aproveitando-se da fragilidade física de FF, própria da sua idade, o que eram conhecedores, fazer seus a gargantilha e cruz em ouro.
29- Agiram os arguidos dando curso a um plano que previamente engendraram e que, por motivos não dependentes da sua vontade, não lograram concretizar.
30- Os arguidos agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente e sabiam, além disso, que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
31- Em consequência da concreta conduta do arguido AA as ofendidas sofreram grande susto, sentiram dores e ficaram com ferimentos.
32- Cada uma das ofendidas ostenta a aparência física das respectivas idades, revelando à data dos factos debilidades ou dificuldades de locomoção, de reacção física, de memória e até mesmo de capacidade de discurso oral escorreito.
33- O arguido AA tem antecedentes criminais, tendo sido julgado e condenado: por decisão transitada em julgado em 09.05.2016, pela prática em 18.05.2001, de um crime de emissão de cheque sem provisão, em pena de multa, a qual foi substituída por prisão subsidiária e extinta; por decisão transitada em julgado em 08.02.2010 pela prática em 04.01.2010 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, a qual veio a ser extinta por prescrição por decisão transitada em julgado em 01.10.2012 pela prática em 23.07.2012 de um crime de furto simples e um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, a qual foi substituída por prisão subsidiária e extinta; por decisão transitada em julgado em 11.06.2013 pela prática em 08.06.2010 de um crime de furto qualificado em pena de prisão que foi suspensa na sua execução com regime de prova; por decisão transitada em julgado em 20.12.2012 pela prática em 25.11.2012 de um crime de condução sem habilitação legal em pena de prisão que foi suspensa na sua execução com deveres, vindo a ser revogada a suspensão da execução; por decisão transitada em julgado em 14.11.2013 pela prática em 19.09.2013 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão que veio a ser extinta pelo cumprimento; por decisão transitada em julgado em 22.11.2013 pela prática em 10/2012 de um crime de roubo na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; por decisão transitada em julgado em 20.02.2015 pela prática em 04.12.2013 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de condução sem habilitação legal, praticados em 04.12.2013 em pena de prisão e pena acessória de inibição de conduzir que veio a ser extinta; por decisão transitada em julgado em 04.11.2021, pela prática em 11.05.2021 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão que veio a ser extinta; por decisão transitada em julgado em 27.09.2021 pela prática em 20.05.2021 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão; por decisão de 06.06.2025 pela prática em 02.09.2024 de um crime de injúria agravada em pena de prisão que foi suspensa na sua execução com regime de prova; por decisão transitada em julgado em 27.06.2016 pela prática em 27.04.2013 de um crime de roubo na pena de 1 ano e 10 meses de prisão; por decisão transitada em julgado em 24.05.2021 pela prática em 16.12.2020 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de prisão.
34- À data dos factos AA residia em Estremoz com os filhos num aglomerado habitacional, exclusivamente habitado por indivíduos de etnia cigana, maioritariamente com relações familiares entre si.
35- Do seu processo de socialização primário ressalta a integração no agregado familiar de origem, composto pelos pais e nove irmãos. Aqueles dedicavam-se à venda ambulante. O arguido é analfabeto, não obstante algumas tentativas, já em idade adulta, de integrar projetos de alfabetização.
36- Iniciou atividade laboral precocemente, coadjuvando os pais na comercialização de artigos de vestuário, nas feiras.
37- Aos dezoito anos de idade estabeleceu relacionamento com vivência em união de facto, com II, companheira eleita pelos pais, do qual resultou o nascimento de dois filhos, atualmente autonomizados. O arguido tem ainda um terceiro filho, já adulto, fruto de um outro relacionamento. Com a reclusão daquela, separou-se, integrando temporária e de forma intercalar, o agregado de irmãos. Adotou uma conduta marcada por sucessivos confrontos com o sistema da justiça penal (maioritariamente crimes de condução sem habilitação legal) ao que associou o consumo abusivo de álcool e a integração em grupos de pares desviantes.
38- Desde dezembro de 2013 que cumpriu penas de prisão sucessivas, tendo reatado posteriormente, o relacionamento com a companheira, que cumpria igualmente pena de prisão. Em março de 2020, o casal fixou-se em Estremoz, integrando o agregado da filha mais velha, tendo retornado a Gondomar em agosto do mesmo ano.
39- Em momento prévio à reclusão, AA mantinha-se formalmente inativo, ainda que se dedicasse à venda ambulante. A família vive com recurso à prestação do rendimento social de inserção, estando o arguido revoltado por durante os dois meses em que se encontrou em meio livre não lhe ter sido paga qualquer prestação.
40- No que se reporta ao seu funcionamento pessoal, estamos face a um individuo com alguns défices de autorregulação emocional e limitações de natureza cognitiva.
41- Já por duas vezes beneficiou de liberdade condicional que incumpriu.
41- AA encontra-se preso preventivamente à ordem do presente processo, desde 05.07.2025. Tem em acompanhamento por esta equipa da DGRSP a pena de prisão suspensa na sua execução aplicada no processo nº ... do Juízo Local Criminal de Matosinhos - J2. O arguido cumpriu anteriormente pena de prisão de 3 anos, tendo sido colocado em liberdade em 28.05.2025.
42- Intramuros encontra-se inativo, aguardando a definição da situação jurídica para solicitar ocupação de cariz laboral.
43- Presentemente beneficia de apoio clinico de psicologia, embora o desvalorize.
44- Não dispõe de visitas - a companheira encontra-se em cumprimento de pena de prisão e os familiares desta, que se configuram como elementos de suporte do condenado, residem no Alentejo - preservando a sua relação com o exterior através de contactos telefónicos.
45- Apresenta como projeto futuro, retomar a venda ambulante na companhia de um dos filhos, pretendendo fixar-se em Estremoz, onde residem os descendentes.
46- O arguido CC tem antecedentes criminais, tendo sido julgado e condenado: por decisão transitada em julgado em 30.09.2020 pela prática em 13.10.2018 de um crime de desobediência, em pena de multa, que foi extinta; por decisão transitada em julgado em 23.10.2020 pela prática em 20.02.2019 de um crime de desobediência, em pena de multa que foi extinta; por decisão transitada em julgado em 04.04.2022 pela prática em 18.02.2022 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em pena de multa e em pena acessória de inibição de conduzir, vindo a pena de multa a ser convertida em prisão subsidiária e extinta; por decisão de 13.10.2023 pela prática em 19.08.2023 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em pena de multa e em pena acessória de inibição de conduzir, vindo a pena de multa a ser extinta; por decisão de 23.05.2024 pela prática em 30.03.2020 de um crime de furto qualificado na forma tentada na pena de 2 anos de prisão que foi suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova;
47- À data dos factos descritos, o arguido residia na morada atual, na Travessa ..., ..., sendo naquela altura o agregado familiar constituído pela companheira e por dois filhos menores, enquadramento socio-residencial que mantém no momento atual, constituindo agregado familiar com a companheira de 25 anos, com a qual iniciou relacionamento afetivo aos 19 anos de idade, e dois filhos do casal com 9 e 4 anos de idade. A relação conjugal é descrita como afetuosa, com laços de proximidade e solidariedade aos familiares de origem de ambos os elementos do casal.
48- Residem em apartamento arrendado com suficientes condições de habitabilidade inserido em zona social sem problemáticas de relevo
49- Mantinha situação de desemprego formal ainda que mencione que preservava a atividade de feirante ambulante, em contexto informal de trabalho, com familiares.
50- O processo de escolarização foi caracterizado pelo arguido como tendo sido pautado por défices motivacionais, quanto ao seu investimento na qualificação escolar, traduzidos num frágil desempenho, referindo frequência no 6º ano de escolaridade.
51- Iniciou atividade laboral com a colaboração como feirante com o progenitor, atividade que refere atualmente. em contexto informal de trabalho, bem como o apoio à companheira nas vendas através de diretos online, não contabilizando os ganhos advindos destas atividades
52- A nível económico, a família está dependente de apoios sociais, designadamente da prestação de RSI e do benefício das prestações familiares, no valor total de 801,04€.
53- A família identifica as despesas referentes à renda da habitação no valor de 200 euros, as despesas da água, aproximadamente 50 euros, a luz no valor aproximado de 27 euros, num total de 277 euros mensais; sendo referido que a situação económica é suficiente para as necessidades da família. Quer CC, quer a sua companheira, não têm ocupação formalizada.
54- As dinâmicas familiares foram descritas como positivas e marcadas por laços de afetividade e suporte, sendo retratada ainda proximidade relacional e convívio regular com os familiares de origem de ambos os elementos do casal, da parte de quem usufrui de suporte, designadamente do pai e irmãos do arguido, um deles coarguido no presente processo.
55- No meio sócio residencial de acordo com as fontes, atualmente não se colheram indicadores de rejeição à sua permanência neste local.
56- O arguido encontra-se em acompanhamento pela DGRSP no âmbito do processo nº ... do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Central Criminal do Porto, Juiz 5, por acórdão transitado em 23/05/2024, no qual foi condenado pela prática em co-autoria material e na forma tentada por um crime de furto qualificado, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa, na sua execução, por igual período, estando o plano de reinserção social direcionado para a qualificação profissional, desemprego, deficits de resolução de problemas e interiorização da ilicitude das condutas, revelando CC dificuldades de concretização dos objetivos definidos, ainda que mantenha assiduidade e colaboração nas entrevistas com estes serviços.
57- Pese embora não ser identificada qualquer problemática na inserção sociofamiliar, mantendo-se familiarmente integrado, o arguido mantém configuração ocupacional com registo informal como feirante, dependendo a subsistência do agregado familiar do suporte socioeconómico proveniente de apoios sociais, designadamente da prestação de RSI e de prestações familiares.
58- O arguido BB tem antecedentes criminais, tendo sido julgado e condenado: por decisão transitada em julgado em 12.04.2016 pela prática em 03.03.2016 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, a qual foi substituída por trabalho a favor da comunidade e extinta; por decisão transitada em julgado em 05.05.2021 pela prática em 22.02.2018 de um crime de jogo ilícito, em pena de multa e em pena de prisão, que vieram a ser extintas; por decisão transitada em julgado em 23.05.2024 pela prática em 31.03.2020 de um crime de furto qualificado na forma tentada, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo com regime de prova; por decisão transitada em julgado em 29.11.2024 pela prática em 23.05.2023 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, que veio a ser declarada extinta; por decisão transitada em julgado em 30.01.2025 pela prática em 25.06.2023 de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de mula que veio a ser declarada extinta; por decisão transitada em julgado em 30.09.2025 pela prática em 11.08.2025 de um crime de c0onudção sem habilitação legal, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por 18 meses com condições.
59- À data dos factos, tal como presentemente, BB residia em espaço habitacional autónomo, apartamento de tipologia 2, propriedade de uma pessoa amiga, não dispondo de contrato de arrendamento. O casal; arguido e companheira, após uma breve separação de cerca de quatro meses ocorrido em 2024, retomou coabitação, permanecendo, desde então, na Praceta ..., ...,
60- Presentemente, BB reside com a companheira (27 anos de idade, desempregada) e duas filhas do casal, com 8 anos e 13 meses de idade, respetivamente, descrevendo uma dinâmica familiar funcional e estável.
61- Ao longo do seu percurso, sempre se dedicou à atividade de venda ambulante de vestuário, coadjuvando a progenitora que será proprietária de uma loja do ramo, em ... (Paços de Ferreira), sem nunca dispor de qualquer vínculo contratual.
62- Relativamente ao contexto económico, o agregado mantem-se como beneficiário da (580€) prestação de rendimento social de inserção e receberá as prestações familiares devidas pelas menores (320€).
63- A este montante, BB acresce um rendimento global mensal aproximado de 1300€ como resultado das atividades que desenvolverá, avaliando como equilibrada a situação económica familiar.
64- As despesas de maior significado prender-se-ão com o arrendamento (260€), água (92€), NOS (44,44€), ginásio (33€) e alimentação 450€.
65- Regista um quotidiano organizado em torno da comercialização de automóveis (atividade que desenvolverá desde finais de 2024) e realização de feiras à 6º feira (...) e sábado (...), ainda que desprovido de enquadramento formal. Relata-nos ainda a frequência regular do ginásio.
66- Mantém relação familiar próxima ao seu núcleo de origem, residente em ... (Porto) e ao irmão mais velho, coarguido nos presentes autos (CC), que vive em ... (Gondomar).
67- Comunitariamente foram recolhidos indicadores de desadaptação ou desajustamento comportamental, sendo o núcleo familiar identificado como residindo no local.
68- É acompanhado pela DGRSP no processo nº 209/20.0GDGDM, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 5, no qual foi condenado a pena de dois anos de pena de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada; mantendo perante estes serviços atitude de colaboração formal.
1- Com relevância para a decisão da causa não se provou que:
1. Que o arguido AA tenha puxado o fio que a ofendida DD trazia ao pescoço por três vezes.
2. Que o fio que a DD trazia ao pescoço tinha o valor de 1.500,00 euros.
3. Que o arguido AA puxou por 3 vezes o fio da ofendida EE, que valia 500,00 euros.
4. Que a ofendida FF debateu-se com o arguido.
Motivação:
A convicção do tribunal sobre a factualidade provada e não provada formou-se na análise crítica e conjugada da prova produzida em audiência de julgamento, conjugada com as regras de experiência comum e do normal acontecer, atendendo-se à prova pessoal produzida que foram os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas (os arguidos não prestaram declarações) e a todos os documentos constantes dos autos.
Assim, o tribunal atendeu nomeadamente a: auto de notícia de fls. 4 do apenso B, fls. 13 do apenso A e fls. 2.; fotografia de fls. 35 do apenso B e de fls. 20 e 21 do apenso A, 4, 7 e 9 a 10; informações de fls. 26 do apenso B e de fls. 27 do apenso A; autos de visionamento de imagens de fls. 27 a 8 do apenso B, de fls. 14 a 25 do apenso A e de fls. 17 a 36; autos de reconhecimento de pessoas de fls. 29 a 32 do apenso A e de fls. 39 a 42; clichés fotográficos de fls. 29 do apenso B), de fls. 33 do apenso A e de fls. 66, 67, 80, 82, 96 e 97; informações de fls. 11 a 13; certificados de registo criminal e relatórios sociais.
- depoimentos prestados pelas testemunhas DD, EE, JJ, FF, GG, KK, LL, MM, NN e HH (inquirição determinada oficiosamente pelo tribunal).
Revelou-se desde logo fundamental o depoimento de cada uma das ofendidas, que versou sobre cada um dos episódios em que respectivamente foram vítimas.
Com efeito, a testemunha DD, contou ao tribunal que em dia do Verão do ano passado estava a trabalhar “numa cortinha” e saiu-lhe um senhor por trás da parede do caminho. Perguntou-lhe por casas para arrendar. Disse que não sabia. Ele puxou-lhe pelo menos por duas vezes o fio de ouro com a cruz. A cruz ficou no chão. Levou o fio, que valia pelo menos 1000 euros. Ele correu até ao carro que era branco e onde outra pessoa esperava. Depois chamaram a polícia. Ficou com o pescoço marcado.
Este depoimento foi conjugado com o auto de notícia de fls. 4 a 6 e com os fotogramas de fls. 16 a 25 do apenso B (correspondentes a imagens de videovigilância de uma exploração leiteira existente na referida rua), onde é possível visualizar o local dos factos e bem assim apreender a dinâmica dos acontecimentos e concretamente a abordagem à ofendida e com o auto de reconhecimento de fls. 27 a 28, tendo a ofendida identificado o arguido AA como a pessoa a quem se referiu no seu depoimento e que a abordou. Foi ainda considerado pelo tribunal a fotografia de fls. 35 onde são visíveis as marcas no pescoço da ofendida resultantes do puxar do fio, evidenciadoras da força exercida.
Por sua vez a testemunha EE contou ao tribunal que no dia 03.07 de manhã ia apeada ao café seguida de uma vizinha, a JJ. Ela é que viu o carro, branco e o pendura a sair. Chamou “ó vizinha, ó vizinha” e a JJ disse que devia ser para ela. O referido indivíduo aproximou-se (ela anda devagar), pôs-se na frente dela e puxou-lhe por uma vez e arrancou o fio que trazia, o qual tinha um pendente com a letra A, que estima no valor de 500 euros, logrando rebentá-lo, retirar-lho e fugir. Ficou com ferimentos e sentiu dores. Para além de ter ficado muito triste pois o fio que era de ouro tinha um grande valor sentimental, já que era da mãe.
Reconhece o arguido AA como o indivíduo a quem se referiu no seu depoimento (renovando o reconhecimento que havia efectuado no Inquérito- cfr. fls. 29 a 30 do apenso A).
Este depoimento foi corroborado pelo depoimento da testemunha JJ, a vizinha a quem a ofendida se referiu, que acrescentou aquele depoimento o que concretamente foi dito na circunstância pelo arguido AA (se a ofendida sabia onde era a ...) que reconheceu na audiência como sendo o autor dos factos (renovando o reconhecimento que havia efectuado no Inquérito- cfr. fls.31 a 32 do apenso A).
Foram consideradas ainda pelo tribunal a fotografia de fls. 20 e o fotograma de fls. 21 do mesmo apenso.
Também a testemunha FF relatou ao tribunal que lhe tentaram roubar a gargantilha/ cordão com 4 voltas que estima em cerca de 6.000 euros (a testemunha revelou alguma confusão, referindo que estava sozinha à porta à espera do peixeiro e ficou sem o cordão, o que se apurou não ter acontecido como decorre do depoimento da testemunha GG, que a acompanhava; também confrontada com fls. 21 dos autos não se reconheceu; directamente questionada disse não saber a sua idade). O indivíduo que lhe retirou o fio entrou depois num carro.
Foi lido o depoimento prestado em sede de Inquérito, constante de fls. 44 a 46 (onde logo atribuiu o valor de 6000 euros, que atentas as características, nomeadamente quanto ao peso e tamanho foi considerado pelo tribunal- cfr. fls. 4).
Este depoimento foi conjugado com o depoimento da testemunha GG, que mostrou conhecimento dos factos por acompanhar na altura a ofendida e o filho e tudo ter presenciado.
Assim, voltava com a ofendida e o filho do café (eles à frente e ela atrás) e reparou numa viatura escura com 3 indivíduos no interior que olharam muito para eles. Quando iam atravessar a rua, o arguido AA saiu do carro do lado do condutor (o carro tinha avançado) e fez-lhe uma pergunta: “Onde era a ...”. Ela nem respondeu pois percebeu que era um assalto. Ela pôs-se na frente da ofendida para a proteger mas ele puxou o colar da ofendida que caiu no chão o fio, a cruz era pesada. Não levou o fio nem a cruz. A filha da ofendida guardou o colar. A ofendida ficou com marcas no pescoço (as quais são visíveis nas fotografias de fls. 7 dos autos). O colar valeria cerca de 6 000/ 8000 euros. Reconheceu os arguidos BB e CC como as pessoas que estavam dentro do veículo.
Foi ainda considerado pelo tribunal o depoimento da testemunha KK, de acordo com o qual estava em casa a trabalhar e ouviu um pedido de socorro da mãe, a GG. Estavam 2/ 3 pessoas dentro do carro. Só viu a pessoa que estava do lado do condutor.
Estes depoimentos foram conjugados com os fotogramas de fls. 20 e ss, extraídos de uma câmara direcionada para a residência sita no nº... da Rua ..., e permitem apreender a dinâmica dos acontecimentos e identificar o veículo, Renault ... preto, de matrícula ..-..-MR, onde seguiam 3 pessoas, uma no banco de trás que tentou puxar o arguido AA para dentro do carro após os factos para apressar a fuga.
O arguido AA é reconhecível nas imagens e foi reconhecido pelas testemunhas GG e KK como a pessoa que saiu do carro e abordou a ofendida (cfr. auto de reconhecimento de pessoas de fls. 39 a 40 e 41 a 42).
Já a convicção do tribunal quanto à intervenção dos arguidos BB e CC nos factos estribou-se no depoimento da testemunha GG, que os reconheceu na audiência de julgamento como sendo as duas pessoas que viu (em mais do que um momento) dentro do carro, sendo essa convicção reforçada pelo depoimento da testemunha Cabo Chefe HH, que relatou ao tribunal como chegaram à identificação dos arguidos, os quais foram encontrados no mesmo veículo (identificado através da matrícula) no dia em causa, ao fim da tarde, perto das 18 horas, em
Sendo certo que nas imagens de per se não é possível a identificação dos arguidos BB e CC através dos seus rostos, contudo a roupa é coincidente com a que trajavam no momento da detenção (cfr. clichés fotográficos do próprio dia, a fls. 81 a 82 e 96 a 97 dos autos). E foi precisamente devido a tal circunstância que a testemunha Cabo Chefe logrou distinguir o posicionamento dos arguidos na viatura.
Ao que acresce a apurada existência de uma relação próxima entre os 3 arguidos, ou pelo menos entre as respectivas famílias, como decorreu do depoimento da testemunha MM, mãe dos arguidos BB, amiga da esposa do arguido AA.
Por último é de referir que embora ao abrigo do direito que a lei processual penal lhes confere, estes arguidos remeteram-se ao silêncio assim não justificando por que razão acompanhavam o arguido AA naquela tarde e circunstâncias; não competindo ao tribunal a seu favor conjecturar outras possibilidades.
De onde tendo ainda em conta a concreta intervenção dos arguidos nos factos (um conduzindo o veículo, o outro circulando como ocupante, mas auxiliando o arguido AA na fuga, abrindo a porta para ele entrar no carro) se formou a convicção positiva no tribunal, com a certeza e segurança necessárias em julgamento e para uma condenação.
O mais apurado conjuntamente com o já descrito na acusação pública a propósito das particularidades de cada uma das ofendidas resultou da percepção do tribunal por força da imediação ao visualizar e ouvir cada uma das ofendidas, resultando à evidência os limites decorrentes da idade, do aspecto físico de cada uma e mesmo por vezes as dificuldades de expressão ou de memória. Não olvidou este tribunal que esta apreciação é a actual. Contudo ainda não decorreu um ano desde a prática dos factos, desconhecendo-se nem podendo este tribunal conjecturar em abstracto quaisquer eventos de saúde que, em tão pouco tempo causassem a apurada degradação decorrente da idade das ofendidas.
Que as ofendidas sofreram grande susto, dor e ficaram com ferimentos decorre do seu depoimento, das fotografias juntas aos autos e das regras de normalidade atenta a concreta conduta da qual foram vítimas.
Foram ainda considerados os depoimentos das testemunhas LL (vizinha do arguido BB), MM (mãe dos arguidos BB e CC) e NN (sogro do arguido CC), que mercê da relação com os arguidos mostraram conhecimento da sua personalidade.
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2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.
2.3.1- Nulidade da sentença: falta de fundamentação - 379º, n.º 1, al. a) e 374º n.º 2 do CPP.
Entende o recorrente AA que a sentença recorrida é nula por insuficiência de fundamentação nos termos do artigo 374.º, n.º 2 e do CPP. Para tanto argumenta dizendo que há uma insuficiente fundamentação quanto à escolha da concreta dosimetria da pena, sendo aquela escolha alicerçada substancialmente em considerações genéricas, o que consubstancia a nulidade prevista no artigo 374º, n.º 2 do CPP e viola os imperativos constitucionais dos artigos 205º, n.º 1, e 32º da CRP.
Entendem os recorrentes CC e BB que o acórdão é nulo, por carecer de fundamentação ou de fundamentação suficiente, de acordo com o disposto no artigo 379.º/1 alínea a) Código Processo Penal.
Vejamos.
Como requisitos da sentença, determina o n.º 2 do artigo 374.º, o seguinte:
«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
O objetivo dessa fundamentação é o de permitir a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina.
Descendo ao caso dos autos, verificamos que o Tribunal recorrido, após enumerar os factos provados e não provados, passou a expor a motivação da decisão de facto, explicando como procedeu à análise da prova produzida elencando e conjugando criticamente as provas que serviram para formar a respetiva convicção. O que importa é que se compreende da leitura da motivação por que razão o tribunal deu como provados ou não provados os factos que constam da matéria de facto da decisão. Poder-se-ia questionar se, face à prova produzida, o Tribunal decidiu da melhor maneira quanto à matéria de facto, mas essa não é a questão colocada neste momento, mas tão-só a da insuficiente fundamentação. Depois, o tribunal procedeu à qualificação jurídica dos factos, enumerando as normas aplicáveis e nelas enquadrando a matéria de facto. De seguida, procedeu à determinação da medida da pena, tendo levado a cabo as três operações que nesta cabem, a saber: a determinação da moldura da pena (pena aplicável); a determinação concreta da pena (pena aplicada); e a escolha da pena, operação eventual que pode ocorrer logo na determinação da pena aplicável no caso de estar prevista no tipo legal de crime a pena de multa alternativa ou posteriormente depois de fixada a pena principal, sendo que até pode ocorrer duas vezes, desde logo na escolha da pena principal (opção pela prisão) e depois na opção pela pena de substituição da principal (opção pela multa de substituição). Com efeito, o tribunal recorrido enunciou as normas pertinentes, determinou as molduras abstratas, enunciou e apreciou os fatores da medida de pena que resultaram da matéria de facto e que entendeu serem relevantes, argumentando e explicando-os (desde as elevadas exigências de prevenção geral, a violência sobre os idosos, o dolo direto, a elevada ilicitude traduzida pela atuação em coautoria ; o grau de violência utilizado as lesões causadas, o valor dos objetos subtraídos e tentado subtrair; a ausência de confissão e como tal de qualquer tipo de arrependimento; os antecedentes criminais dos arguidos) e determinando as penas parcelares e a pena do cúmulo. Poder-se-ia questionar se, face aos elementos de facto presentes, o Tribunal decidiu da melhor maneira quanto à determinação das penas, mas essa não é a questão colocada neste momento, mas tão-só a da insuficiente fundamentação, a qual não se verifica. Considerou depois as questões da perda de vantagens e o arbitramento oficioso de indemnização. Finalmente, terminou a sentença (acórdão) com o dispositivo.
Concluindo, entendemos não haver falta de fundamentação da sentença, pelo que não se verifica a nulidade prevista nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do CPP, nem violação do disposto nos artigos 205º, n.º 1, e 32º da CRP.
2.3.2- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento - in dubio pro reo.
Os recorrentes BB e CC impugnam a matéria de facto entendendo que foi incorretamente julgada e que a matéria de facto dada como provada nos pontos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30, deveria ter sido dada como não provada.
Em resumo, argumentam os recorrentes de que não há prova que tivesse havido conluio ou que os arguidos BB e CC tivessem tido qualquer intervenção nos factos imputados (respeitantes ao ‘assalto' de que foi vítima FF), sendo que o depoimento prestado pela testemunha GG que os identificou em audiência não merece credibilidade e que o depoimento de HH trata-se de uma perceção pessoal não objetivável nem controlável, acrescentando ainda que da inquirição feita em inquérito a testemunha GG disse não ser capaz de identificar os indivíduos que ficaram no veiculo. Transcreveu parte dos depoimentos das testemunhas GG e HH.
Vejamos.
Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por outro lado, dispõe o artigo 412.º, n.º 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”.
E, no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Os recorrentes BB e CC cumpriram com estes ónus da impugnação da matéria de facto, indicando as passagens das gravações relativas às declarações/depoimentos das pessoas que entendeu relevantes.
Mas foram além, pois fizeram referência a um meio de prova não produzido em audiência (a inquirição da testemunha GG em inquérito), o qual não foi admitido em sede de audiência ao abrigo do disposto no artigo 356º do CPP, conforme da ata consta. Ora, tendo sido recusada por despacho a produção desse meio de prova, não poderá agora ser tido em conta em sede de recurso.
Adiante.
Como é sabido, o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.
Assim, deve concluir-se que o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente.
O nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo.
O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido.
Postas estas considerações, cabe concluir que assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.
Os recorrentes argumentam em suma que o Tribunal recorrido fez uma incorreta apreciação da prova e indicaram a sua visão de como as provas acima referidas impõem decisão diversa da recorrida.
Apreciemos.
O facto de os recorrentes terem opinião diversa da do Tribunal sobre a credibilidade das testemunhas/declarantes não é decisivo, pois é ao julgador que compete tal tarefa de avaliação, a não ser que haja elementos objetivos que imponham um juízo diferente sobre a credibilidade dos depoimentos, e o que verdadeiramente interessa é saber se dos segmentos apontados no recurso se impunha que o resultado probatório fosse outro.
Nesta sede, ouviram-se os depoimentos indicados pelos recorrentes - Testemunhas GG e HH.
O Tribunal recorrido explicou de forma clara e racional na motivação da decisão de facto (acima transcrita) as razões porque deu como provados os factos impugnados pelos recorrentes, referindo, designadamente que quanto à intervenção destes recorrentes o tribunal teve em conta o depoimento da testemunha GG, que os reconheceu na audiência de julgamento como sendo as duas pessoas que viu (em mais do que um momento) dentro do carro, sendo essa convicção reforçada pelo depoimento da testemunha Cabo Chefe HH, que relatou ao tribunal como chegaram à identificação dos arguidos, os quais foram encontrados no mesmo veículo (identificado através da matrícula) no dia em causa, ao fim da tarde, perto das 18 horas, em ..., acrescendo que a roupa é coincidente com a que trajavam no momento da detenção (cfr. clichés fotográficos do próprio dia, a fls. 81 a 82 e 96 a 97 dos autos), ao que acresce a apurada existência de uma relação próxima entre os 3 arguidos, ou pelo menos entre as respetivas famílias, como decorreu do depoimento da testemunha MM, mãe dos arguidos BB, amiga da esposa do arguido AA, e finalmente a concreta intervenção dos arguidos nos factos (um conduzindo o veículo, o outro circulando como ocupante, mas auxiliando o arguido AA na fuga, abrindo a porta para ele entrar no carro), com o que se formou a convicção positiva no tribunal, com a certeza e segurança necessárias em julgamento para uma condenação.
A identificação dos arguidos pela testemunha em sede de audiência é um meio de prova submetido ao princípio do contraditório, não se tratando de uma prova proibida, e que deve ser valorado de harmonia com o referido princípio da livre convicção. Não se aplicam as regras do 147º do CPP ao acontecimento ocorrido na audiência, em que a testemunha, no seu depoimento ao confrontar-se com os arguidos na sala de audiências, soube identificar estes como as pessoas que circulavam na viatura nas circunstâncias relatadas nos autos e referentes à tentativa de roubo. O Tribunal não estava inibido de valorar a identificação feita em audiência de julgamento como simples prova testemunhal, de acordo com o princípio da livre valoração da prova.
Ora, ouvidos os depoimentos e conferindo a prova referida pelo tribunal, temos de facto a testemunha GG a confirmar que as pessoas que ficaram no carro eram os agora recorrentes e que os viu mais do que uma vez dentro do carro, pois reparou no carro antes de este ter parado e dele ter saído quem os abordou (arguido AA). Depois, temos também a interceção pela GNR na mesma tarde dos arguidos dentro do veículo utilizado na tentativa de roubo. Acresce que as posições que os mesmos ocupavam no veículo eram coincidentes - face, pelo menos à cor das roupas - com as posições que assumiam no mesmo aquando dos factos (conforme fotogramas juntos aos autos), como relatado pela testemunha HH.
Tudo visto, não vemos que a prova produzida, designadamente a indicada pelos recorrentes, imponha as alterações à matéria de facto por estes propugnadas quanto aos factos que entendem dever ser dados como não provados.
Face à prova ouvida e analisada nesta instância e à motivação da primeira instância, não vemos razão ou regra da experiência que diga que não se deva concluir como concluiu o tribunal recorrido, no sentido de que os factos impugnados ocorreram do modo como os descreveu.
Concluindo, percorrida a matéria de facto impugnada, o Tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, de modo claro, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria, a qual corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que não se violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código Penal, sendo a decisão sobre a matéria de facto, por isso, inatacável.
Também em relação aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo cabe dizer que os mesmos foram respeitados, uma vez que o tribunal, tal como resulta da decisão recorrida, não ficou na dúvida, nem se vislumbra que devesse ter ficado quanto à ocorrência dos factos que resultaram provados.
Não havendo alteração a fazer à matéria de facto, fica a mesma fixada tal como na primeira instância.
2.3.3- Preenchimento do tipo de ilícito, pretensão de absolvição.
Mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada pela primeira instância e sendo da sua alteração que dependia o sucesso da pretensão dos recorrentes BB e CC de absolvição do crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1, 26.º, todos do Código Penal, a conclusão a retirar é a de que falece esta pretensão.
Com efeito, dos factos provados resulta o preenchimento do elemento objetivo do tipo de ilícito, bem como se encontram presentes os elementos subjetivos do ilícito em causa na matéria de facto provada, pelo que resulta o cometimento pelos arguidos do crime de roubo na forma tentada, dos artigos 22º, 23º, 26º e 210.º n.º 1 e n.º 2 pelos quais foram condenados.
Assim, improcede a pretensão de absolvição dos arguidos BB e CC.
2.3.4- Determinação da pena - redução das penas e substituição da prisão por pena não privativa da liberdade.
Entende o recorrente AA que a pena aplicada é manifestamente excessiva e desproporcional, devendo ser reduzidas as penas parcelares respetivamente para 3 anos e 6 meses, 3 anos e 4 meses e 1 ano e 6 meses, e a pena única para 5 anos de prisão, e ser suspensa na sua execução. Argumenta para tanto, em resumo e além do mais, com o contexto pessoal e social em que se insere, marcado por um elevado grau de analfabetismo e por um meio social desfavorecido; que a referência à atuação em coautoria e em via pública surge sobrevalorizada, bem como as exigências de prevenção geral; e que a ausência de confissão foi valorada em desfavor do arguido, o que não pode deixar de merecer censura, por contender com o direito fundamental ao silêncio e à não autoincriminação.
Os arguidos BB e CC insurgem-se contra a não suspensão da execução da pena de prisão, entendendo que as respetivas penas devem ser reduzidas para 1 ano de prisão e suspensas na sua execução. Argumentam para tanto, em resumo e além do mais, com as concretas necessidades de prevenção especial e geral e as circunstâncias favoráveis aos arguidos, nomeadamente as suas integrações sociais e apoio familiar; que os antecedentes criminais são por crimes de diversa natureza; e que a suspensão se revela suficiente e adequada às finalidades da punição.
Relembremos, na decisão recorrida foram aplicadas ao arguido AA pelo cometimento de dois crimes de roubo e de um crime de roubo tentado, todos qualificados, respetivamente, as penas parcelares de 4 anos e 8 meses, 4 anos e 6 meses e 2 anos e 2 meses de prisão, e a pena única de 7 anos e 2 meses de prisão. Aos arguidos BB e CC foi aplicada a cada um deles pelo cometimento de um crime de roubo qualificado tentado a pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
Vejamos.
A determinação da pena (em sentido amplo) comporta três operações distintas: a determinação da moldura da pena (pena aplicável); a determinação concreta da pena (pena aplicada); e a escolha da pena, operação eventual que pode ocorrer logo na determinação da pena aplicável no caso de estar prevista no tipo legal de crime a pena de multa alternativa[1] ou posteriormente depois de fixada a pena principal, sendo que até pode ocorrer duas vezes, desde logo na escolha da pena principal (opção pela prisão) e depois na opção pela pena de substituição da principal (opção pela multa de substituição).
No caso dos autos a moldura abstrata para cada um dos crimes de roubo qualificado consumados cometidos é de prisão de 3 a 15 anos, sendo de prisão de 7 meses e 10 dias a 10 anos de prisão quanto ao crime de roubo qualificado na forma tentada. Não se coloca no momento inicial a escolha da pena, dado não estar prevista na incriminação a pena de multa em alternativa.
Nos termos do art.º 40º, nº 1, do Código Penal as finalidades das sanções penais são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (art.º 40º, nº 2).
Dito de outro modo, a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva (necessidade de manutenção da confiança da comunidade na validade da norma posta em crise pelo cometimento do crime) devem atuar as exigências de prevenção especial (necessidade de preparação do agente para, no futuro, não cometer crimes).
Escolhida a pena a aplicar é altura de fixar, dentro dos limites das molduras aplicáveis a medida concreta da pena de prisão que se apura de acordo com o preceituado no artigo 71º, ou seja:
“... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.
Resulta deste preceito que são as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar, mas sem nunca ultrapassar a medida da culpa, e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar. Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial determinar a medida concreta.
Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc.
Vejamos então, face aos factos que resultam da sentença recorrida, pois só estes, além dos factos do conhecimento geral, podem ser considerados.
Na decisão recorrida considerou-se o seguinte:
«Assim, há a considerar:
- as elevadas exigências de prevenção geral, tendo em consideração que o respeito pelo património alheio é cada vez menor bem assim que a violência sobre os idosos é um verdadeiro flagelo social;
- o dolo directo;
- a elevada ilicitude traduzida pela actuação em co-autoria e a actuação em plena via pública;
- o grau de violência utilizado e a circunstância de terem sido causadas lesões nas ofendidas;
- o valor dos objectos subtraídos e tentado subtrair;
- a ausência de confissão e como tal de qualquer tipo de arrependimento;
- os antecedentes criminais dos arguidos:
-o arguido AA condenado pela prática de crimes de: cheque sem provisão; condução sem habilitação legal- 8 condenações; furto simples, furto qualificado, roubo -2 condenações; condução de veículo em estado de embriaguez; injúria agravada, já por duas vezes beneficiou de liberdade condicional que incumpriu, sendo o primeiro crime de roubo praticado quando o arguido está em liberdade há menos de 1 mês.
-o arguido BB condenado pela prática de crimes de: condução sem habilitação legal- 4 condenações; jogo ilícito; furto qualificado na forma tentada.
-o arguido CC condenado pela prática de crimes de desobediência- 2 condenações; condução de veículo em estado de embriaguez - 2 condenações, furto qualificado na forma tentada).
- o apurado quanto à situação pessoal, social e profissional de cada um dos arguidos (cfr. pontos 34 a 45- de que se destacam quanto ao arguido AA os défices de auto regulação emocional e a desvalorização do apoio clínico de psicologia de que beneficia; 47 a 57 e 59 a 68).
Tudo ponderado considera o tribunal adequadas as seguintes penas:
Arguido AA:
-um crime de roubo agravado previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 14.º n.º 1 e 26.º todos do Código Penal (perpetrado na pessoa da ofendida DD): pena de 4 anos e 8 meses de prisão;
- um crime de roubo agravado previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 14.º n.º 1 e 26.º todos do Código Penal (perpetrado na pessoa da ofendida EE): pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- um crime de roubo agravado tentado previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e nº2, por referência ao artº 204º, nº1, d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1 e 26.º todos do Código Penal (perpetrado na pessoa da ofendida FF): a pena de 2 anos e 2 meses de prisão.
Arguido BB:
Roubo agravado tentado previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e nº2, por referência ao artº 204º, nº1, d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal: a pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
Arguido CC:
Roubo agravado tentado previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 210.º n.º 1 e nº2, por referência ao artº 204º, nº1, d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1 e 26.º, todos do Código Penal: a pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
Operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do disposto no 77º do C.P., atenta a moldura aplicável (entre 4 anos e 8 meses e 11 anos e 4 meses de prisão) o critério ali enunciado, os factos supra descritos e a personalidade do arguido AA revelada na prática dos mesmos, muito distante da pressuposta pela ordem jurídica, com especial predisposição para a prática de crimes contra a propriedade, considera-se adequado condenar o arguido AA na pena única de 7 anos e 2 meses de prisão.
Em matéria de pressupostos de suspensão de execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos, diz o art. 50º, nº1, do CP, que o tribunal suspende a execução se atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Verificado o pressuposto objetivo no que tange aos arguidos BB e CC - pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos - importa averiguar se a prognose de ressocialização é favorável porquanto só o prognóstico favorável permite a suspensão da execução da pena de prisão.
Não estando quanto a ele convicto o julgador, falhará uma exigência legal devendo negar-se a possibilidade de suspensão. Como realça Jorge de Figueiredo Dias (Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 1993, p. 344) o que está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, devendo o tribunal estar disposto a correr um certo risco fundado e calculado - sobre a manutenção do agente em liberdade.
No caso de que nos ocupamos, entende o tribunal quanto a ambos os arguidos que o juízo de prognose não pode deixar de ser desfavorável, considerando os seus antecedentes criminais já condenados anteriormente pela prática de crimes de variada natureza e tendo em conta a prática dos factos objecto dos presentes autos no período de suspensão da execução da pena em que foram condenados pela prática também de um crime contra a propriedade, não tendo a ameaça do cumprimento da pena de prisão efectuada com a condenação em pena de prisão que foi suspensa na sua execução nem o regime de prova fixado servido para os arguidos arrepiarem caminho, como o revela a prática posterior do crime de roubo objecto destes autos.
Assim, não se revelando suficiente e adequada qualquer outra pena de substituição (nomeadamente a prestação de trabalho a favor da comunidade- artº 58º do C.P. ou o regime de permanência na habitação- artº 43º do C.P.- pois se nem a ameaça do cumprimento de pena de prisão os dissuadiu de praticar novo crime), deverão os arguidos BB e CC cumprir a pena de 1 ano e 8 meses de prisão.
* »
Em primeiro lugar, haverá de se considerar que a decisão recorrida refere, na enunciação dos fatores relevantes para a medida da pena, que foi tido em consideração: «(…) - a ausência de confissão e como tal de qualquer tipo de arrependimento; (…);».
Não pode ser.
Num direito e processo penal como o nosso que hoje ainda é o fruto maduro ou a amadurecer duma visão marcadamente humanista[2] o que está em causa e se julga não é o modo como o arguido se defende, seja pelo silêncio, confissão ou negação, e a tentação do condicionamento da sua liberdade de defesa, castigando-o pela negação, não confissão dos factos ou falta de arrependimento, própria dum direito penal totalitário, renegado por nós na Constituição da República e atirado para o caixote de lixo da história há já mais de 50 anos, é de rejeitar firmemente, sem condescendências.
A consideração da «ausência de confissão» ou «falta de arrependimento», desse não facto (que nem sequer foi aos factos provados, obviamente) ou facto inócuo, como circunstância relevante para a escolha ou determinação da medida da pena constitui um erro na determinação da pena, como tem sido apontado por jurisprudência significativa deste Tribunal da Relação[3].
Com efeito, neste Tribunal da Relação do Porto, no seguimento do ensinamento da Escola Penal Portuguesa, tem sido defendido significativa e insistentemente que o facto de o arguido se ter remetido ao silêncio, não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento constitui circunstância inócua para a determinação da pena[4].
Também o Supremo Tribunal de Justiça tem dado mostras de caminhar decisivamente no mesmo sentido, como se pode ver no Acórdão de 11-06-2025[5] e já anteriormente no Acórdão de 03.11.2022[6] onde se afirmou que:
«O direito ao silêncio não tem só consagração legislativa ordinária sendo uma emanação do princípio do Estado de Direito. A confissão e o arrependimento são circunstâncias, quando se verificam, favoráveis ao arguido; não confessando o arguido, nem demostrando arrependimento, deixa de poder contar com essas circunstâncias favoráveis, mas isso não equivale a que se contabilize como agravantes a não confissão e não ter demonstrado arrependimento pela prática dos factos.
Constitui erro na determinação da medida da pena considerar contra o arguido circunstâncias derivadas do exercício de um direito.»
A falta de um facto (assunção das suas responsabilidades, confissão, arrependimento) só poderia ser valorada contra o arguido se existisse a obrigação de o levar a cabo, se houvesse a obrigação de o arguido confessar ou demonstrar arrependimento, o que não é o caso.
No entanto, essa ‘crucificante' ideia dum ‘dever de arrependimento' do arguido parece continuar ‘pregada' de forma resistente nalguma jurisprudência.
Esse apego místico e emocional ao ‘dever de arrependimento', essa excessiva ligação à ‘obrigação de confissão' dos arguidos para ‘remissão dos crimes' resultará de uma confusão entre direito, moral e religião, esquecendo que o direito é, antes de mais, um mecanismo para impor e garantir uma ordem social, e o que lhe interessa são as condutas na medida em que afetam essa ordem, limitando-se a impor regras necessárias para a convivência humana e a paz da comunidade.
Resta continuar a rejeitar tal misticismo emocional, a dizer não, a resistir, insistir e persistir, até que de tanto soprar no vento que passa a ideia humanista básica de que é inexigível dos arguidos um qualquer ‘dever de arrependimento' e insuportável a regra do «ou confessas e arrependes ou agravamos a pena» a que aquele conduz, ela acabe por se entranhar na ‘alma' de toda a jurisprudência.
Desconsideremos, pois, essa circunstância inócua e ausente da matéria de facto, assim corrigindo o erro na aplicação do direito, o erro na determinação da medida da pena que ocorreu na decisão da primeira instância.
Comecemos pela ilicitude dos factos, dentro dos tipos de ilícito consumados e tentado cometidos (roubo qualificado pela exploração de situação de especial debilidade da vítima - pessoas idosas, de 79, 74 e 89 anos e particularmente frágeis), afigura-se com bastante relevância atento o modo de atuação, em grupo, com efetivo uso de violência com puxões nos fios de ouro que as ofendidas traziam ao pescoço, utilização de veículo para aproximação às vítimas e fuga, o que faz elevar as exigências de prevenção geral no sentido de confiança da generalidade dos cidadãos nas normas que proíbem crimes desta natureza, roubos que além de qualificados pela especial fragilidade das pessoas contra quem são praticados, ainda são cometidos com exercício efetivo de violência e em coautoria.
O grau de culpa é elevado, visto o dolo direto e a indiferença demonstrada quanto às vítimas, face ao modo de execução violento com que os factos foram levados a cabo.
As exigências de prevenção especial também se fazem sentir com elevada intensidade, dada não só a personalidade violenta demonstrada nos factos, com total desprezo por idosos frágeis, a repetição e insistência no cometimento dos factos pelo arguido AA, como também pelos antecedentes criminais, sendo que todos os arguidos têm vários antecedentes criminais. O arguido AA tem condenações também pelo crime de roubo, o arguido CC e o arguido BB por furto. Os arguidos CC e BB cometeram os factos dos presentes autos no período de suspensão da execução da pena em que haviam sido condenados pelo cometimento do crime de furto. Não obstante, a favor dos arguidos, todos eles, pesa a integração e apoio familiares.
Tudo visto, afiguram-se proporcionadas, adequadas e necessárias as seguintes penas:
-Arguido AA: as penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 meses e 2 anos de prisão, respetivamente para os crimes em que foram vítimas DD, EE e FF.
- Arguidos BB e CC, para cada um deles: a pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
Quanto à pena única a fixar ao arguido AA, cabe considerar como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cf. artigo 77º, n.º 2 do Código Penal). A moldura penal do concurso é de 4 anos e 6 meses de prisão a 10 anos e 10 meses de prisão.
Apurada a moldura penal do concurso, cabe ao tribunal proceder à determinação, dentro dos limites da mesma, da medida concreta da pena conjunta do concurso, o que fará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção (artigo 71º do Código Penal), bem como, nos termos do artigo 77º, n.º 1, segunda parte do Código Penal, tendo em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Assim, na fixação da pena única importa considerar o conjunto dos factos cometidos enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, como se de um ilícito global se tratasse, averiguando da ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza, a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente demonstrada nos factos, com vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo sempre presentes as exigências de prevenção geral e especial, designadamente o reforço da confiança da comunidade na validade das normas violadas bem como o efeito ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele .
Os três crimes roubo qualificado (um tentado) que integram o concurso são numa visão global um ilícito com forte gravidade, atento o modo de execução grupal e violento.
Dada esta gravidade do conjunto dos factos, as necessidades de prevenção geral positiva, no sentido do reforço do sentimento da comunidade na validade das normas violadas, fazem-se sentir com muito relevo.
A personalidade revelada pelo arguido, vistas as anteriores condenações, incluindo pelo crime de roubo e o modo de execução eleva fortemente as exigências de prevenção especial, pois que revela uma personalidade que se mostra indiferente aos valores sociais tutelados pelas normas violadas e à ameaça das respetivas sanções, insistindo em comportamentos criminosos da mesma natureza, com exercício de violência sobre as pessoas, ainda por cima pessoas frágeis.
Tudo visto, afigura-se necessária, suficiente, proporcionada e adequada a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial do caso a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.
Atendendo ao disposto no artigo 50º do Código Penal, sendo a pena fixada superior a 5 anos de prisão, não há lugar à suspensão da execução da pena.
Quanto aos arguidos BB e CC, como vimos, pretende cada um destes recorrentes que a pena de prisão seja substituída por suspensão da execução da pena de prisão.
Vejamos.
Resulta dos artigos 70º, 50º, n.º 1, 58º, n.º1, 60º, n.º 2 e, também, do artigo 45º, todos do Código Penal, que o legislador estabeleceu um critério geral de escolha da pena: o tribunal dá preferência à pena não privativa da liberdade, sempre que, verificados os respetivos pressupostos formais de aplicação, ela realize de forma adequada e suficientes as finalidades da punição - finalidades de prevenção geral positiva e especial de socialização[7].
Dispõe o artigo 50º, n.º 1 do CP:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
O pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena encontra-se preenchido pois que a pena única foi fixada em medida inferior a cinco anos.
Quanto ao pressuposto material, para efeito de aplicação de uma pena de substituição da pena de prisão é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a pena de substituição seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
É dos factos provados, e só destes, que se têm de retirar os elementos relativos à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a partir dos quais se chegue ou não à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Ponderemos, a partir dos factos provados.
Tudo visto, face aos elementos de facto da decisão recorrida, os quais relativamente a ambos os arguidos fazem ressaltar os antecedentes criminais e condenações sofridas, não vemos como afastar a conclusão no sentido da impossibilidade de fazer um juízo de prognose favorável à sua ressocialização em liberdade, ou seja, de que cumprindo a pena em liberdade é de crer que não volte a delinquir. Tanto mais que os factos dos presentes autos foram cometidos no período em que vigorava uma suspensão da execução da pena por crime de furto. Ora, cometer um crime de roubo na pendência duma suspensão de execução de pena por um crime de furto, faz soar os sinais de alarme contra a aplicação de uma pena de substituição, pois que os factos agora cometidos são ainda mais graves, pois implicam violência contra as pessoas e no caso pessoas frágeis.
Deste modo, são as exigências de prevenção especial e, também, as de prevenção geral positiva que exigem que a pena de prisão aplicada aos recorrentes BB e CC não seja substituída pela suspensão da execução da pena ainda que com regime de prova ou por prestação de trabalho a favor da comunidade ou por pena de multa, sob consequência de frustração das finalidades da punição, não só em relação ao comportamento dos arguidos - que se quer que levem uma vida no futuro sem cometer crimes - como também em relação à manutenção e reforço da confiança da comunidade nas normas que protegem a propriedade e integridade pessoal e física, colocadas em crise pelo comportamento criminoso dos arguidos.
Por isso, a decisão recorrida não merece censura quando determinou a aplicação de prisão efetiva.
Tudo visto e resumindo, excecionando na parte relativa à questão que levou à alteração da medida das penas, a decisão recorrida não violou os artigos indicados pelos recorrentes, designadamente o disposto nos artigos 14º, 22º, 23º, 26º, 40º, 50º, 70º, 71º, 72º, 73º, 204º e 210º do Código Penal, e artigos, 120º, 125º, 340º, 369º, 374º e 379º do Código Processo Penal, e 32º e 216º da Constituição da República Portuguesa.
Concluindo, os recursos interpostos são parcialmente procedentes, ficando o arguido AA condenado nas penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 meses e 2 anos de prisão, respetivamente para os crimes em que foram vítimas DD, EE e FF, e na pena única de 6 anos e 8 meses de prisão; e ficando os arguidos BB e CC, cada um deles condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento aos recursos, e em consequência, alteram parcialmente o acórdão recorrido, fixando as penas nos seguintes termos:
- Arguido AA pela prática de dois crimes de roubo, dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 14.º n.º 1, 26.º e 30º todos do Código Penal e de um crime de roubo na forma tentada, dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1, 26.º e 30º todos do Código Penal aas penas parcelares de 4 anos e 6 meses, 4 anos e 4 meses e 2 anos de prisão. E em cúmulo jurídico das penas aplicadas, nos termos do artigo 77º do C.P, a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão.
- Arguido BB pela prática de um crime de roubo na forma tentada, dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1, 26.º, todos do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
- Arguido CC pela prática de um crime de roubo na forma tentada, dos artigos 210.º n.º 1 e n.º 2, por referência ao artigo 204.º n.º 1, alínea d), 22.º, 23.º, 14.º n.º 1 e 26.º todos do Código Penal na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.
No mais, mantêm a decisão recorrida.
Sem custas.
Notifique.
Porto, 1 de julho de 2027
William Themudo Gilman
Liliana de Páris Dias
Elsa Paixão
[1] Cfr. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2022, 2ª edição, p.49.
[2] Cfr. Sobre esta visão humanista o preâmbulo do Código Penal, I-Introdução, 1- (2º parágrafo).
[3] Cfr., o Ac. TRP de 17-12-2025, proc. 233/23.1PDPRT.P2, in dgsi.pt;
[4] Cfr. neste sentido os seguintes acórdãos: Ac. TRP de 17-06-2020, proc. 203/18.1GBOBR.P1,
dgsi.pt ;
TRP de 13-07-2022, proc. 354/20.2PBVLG.P1,
dgsi.pt ,
TRP de 27-09-2023, proc. 688/21.9GBVFR.P1,
dgsi.pt ,
TRP de 28-02-2024, proc. 555/20.3GAVFR.P1, in dgsi.pt ; TRP de 29.05.2024, proc. 274/15.2T9SJM.P1, in dgsi.pt; TRP de 26.06.2024, proc. 636/22.9T9PRD.P1, in dgsi.pt;
TRP de 11.12.2024, proc. 119/22.7PASJM.P1, in dgsi.pt t; TRP de 11.12.2024, proc. 725/22.0PJPRT.P1, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/0eb8d5b0549b4a2580258c75003529d7?OpenDocument ;
TRP de 17.12.2025, proc. 233/23.1PDPRT.P2, in dgsi.pt ;
TRP de 04.03.2026, proc. 2983/23.3T9AVR.P1, in dgsi.pt .
[5] Cfr. Ac. STJ de 11.06.2025, proc. 391/23.5PAVPV.S2 (José Carreto), in dgsi.pt .
[6] Cfr. AC STJ de 03.11.2022, proc. 19/20.5JBLSB.L1 (António Gama), in dgsi.pt
[7] Cfr. neste sentido: Jorge de Figueiredo Dias, As consequências jurídicas do crime, 1993, p. 331; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Coimbra, 2022, p.18, 20-21, 92.