I- Não tem objecto o recurso contencioso interposto de um acto tacito de indeferimento, que se não formou, por, no respectivo prazo legal ter sido proferido despacho expresso pela entidade a quem foi dirigida a pretensão do interessado, tanto mais que o referido Despacho lhe foi notificado na vespera da interposição do recurso contencioso.
II- Não se forma acto tacito negativo quando não ha o dever de decidir, como sucede se a pretensão e vaga e dela não se conclui o que se quer em concreto.
III- Ha falta de fundamentação integradora de vicio de forma, quando a Autoridade Recorrida indefere o pedido de passagem a licença ilimitada de um militar, com o juizo conclusivo (faz falta ao serviço) sem especificar os factos em que se baseia para assim concluir.