1- Requerido novo julgamento, ao abrigo do disposto no art.571 ~ 3, do CPP29, embora não seja obrigatoria a presença do Reu (Cfr.~5., do mesmo preceito) ja o e a do defensor, mesmo na sessão da audiencia apenas destinada a leitura do acordão - Cfr. art.22, 416 e 456, do mesmo Codigo.
2- Por isso, a não nomeação de defensor para esse acto, constitui nulidade prevista no art.98, do CPP29.
3- Todavia, como o Reu interpos recurso desse acordão e não lhe apontou qualquer lacuna ou obscuridade - Cfr. cit. Art.
456- deve julgar-se suprida essa nulidade por, em si mesma, não afectar a justa decisão da causa.
4- Tendo um ex-socio da sociedade ofendida por crime de emissão de cheque sem provisão declarado no processo ser do seu conhecimento pessoal que o Reu "liquidou ja a ofendida integralmente a quantia titulada pelo cheque objecto dos presentes autos" e constando do mesmo, uma exposição subscrita pelo advogado que, munido da necessaria procuração, elaborou a participação inicial, dizendo que o mesmo Reu ja " ha bastante tempo" havia liquidado a importancia do cheque, impunha-se que o colectivo investigasse oficiosamente esse facto do eventual pagamento dada a sua relevancia ao nivel da medida da pena (Art. 72 n.2 e), do CP), da possivel suspensão da mesma (Art. 1 n.3 do DL 14/84), ou, mesmo, da amnistia do crime (Arts. 1 al. e) e 2, da Lei 16/86).
5- Não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista no n.1 do Art. 98, que não pode considerar-se sanada.