I- Não constitui redução de pedido e não impede a apreciação da legalidade da interposição do recurso quanto a todos os actos impugnados na petição a circunstancia de o recorrente, nas alegações, pretender limitar o objecto do recurso contencioso a alguns dos actos impugnados.
II- O despacho de delegação de poderes, pela sua natureza normativa ou generica, e insusceptivel de impugnação contenciosa.
III- E valida e eficaz a delegação de poderes concedida pela Secretaria de Estado do Orçamento ao substituto do director-geral das Alfandegas, em materia de isenção de direitos e sobretaxa de importação.
IV- Os despachos proferidos ao abrigo dessa delegação de competencia constituem actos definitivos e executorios, sendo susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo, pelo que a falta de decisão sobre recurso hierarquico, para o Ministro das Finanças, de tais despachos não envolve indeferimento tacito do recurso, por a autoridade a qual este e dirigido não ter o dever legal de o decidir.