I- Não envolve caso julgado sobre a tempestividade do recurso contencioso o despacho saneador em que o auditor, admitindo, como mera hipotese, poder entender-se o acto recorrido como criador de um tributo ilegal - sujeito, portanto, ao regime de impugnação a todo o tempo, nos termos do n. 3 do paragrafo unico do artigo 828 do Codigo Administrativo -, depois de haver considerado que, a não ser assim, o recurso seria extemporaneo, acaba por não conhecer aquela questão, nem da tempestividade do recurso, rejeitando este por considerar não se haver formado o indeferimento tacito impugnado.
II- E de conhecimento oficioso a questão da tempestividade do recurso contencioso.
III- Não e licito alterar o objecto do recurso contencioso, substituindo, como acto recorrido, o indicado como tal na petição respectiva.
IV- Por isso, impugnado o indeferimento tacito de um requerimento, não e possivel ao julgador considerar como objecto do recurso o despacho de indeferimento expresso do mesmo requerimento.
V- A isenção de um tributo não representa mera delimitação negativa da respectiva incidencia, mas um facto impeditivo da eficacia constitutiva do facto tributario.
VI- O indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção de taxas respeitantes as licenças municipais para a construção de um hotel que foi objecto de declaração previa de utilidade turistica, formulada com base no artigo 12 da Lei n. 2073, não constitui acto criador de um tributo ilegal, por não conter a criação de qualquer tributo.