I- Para os fins dos artigos 1 alinea f), 120, 284 n. 1,
303 n. 3, 309 n. 2, 359 n. 1 e 2 e 379 alinea b) do Código do Processo Penal, não constitui alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronuncia a simples alteração da respectiva qualificação jurídica, ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave, como se decidiu no Assento 2/93 de 27 de Janeiro de 1993.
II- Provado apenas que o arguido utilizou uma "faca de cozinha", fica-se sem se saber, de forma irremediável, as caracteristicas dessa faca e, portanto, se cabe na previsão do artigo 260 do Código Penal.
III- Tendo o arguido esfaqueado a vitíma, acabando por eliminá-la, tirando-lhe intencionalmente a vida, utilizando uma "faca de cozinha" que detinha e transportava consigo, sendo seu propósito efectuar assaltos para obter dinheiro, e tendo no caso, banida toda e qualquer resistência da vitíma, passado busca ao veículo, encontrado dinheiro dentro de uma carteira do qual se apropriou, laçando fora a carteira e os documentos que continha, o arguido, a par do homicídio qualificado, cometeu o crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306 n. 1 e 2 alinea a) e n. 5 do Código Penal e não o simples crime de furto.
IV- O arguido, ao utilizar após o crime de homicídio o veículo da vítima para se afastar rapidamente do local do crime, sem consentimento da vítima, não só para encobrir o seu crime, mas também para fazer desaparecer eventuais impressões digitais, cometeu o crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal.