I- As unidades colectivas de produção que tenham ocupado e explorem predios rusticos na zona de intervenção da Reforma Agraria tem legitimidade para interpor recurso contencioso dos actos administrativos que concedam reservas que abranjam esses predios, ou ordenem a sua restituição, por não expropriabilidade dos mesmos.
II- Um oficio dos serviços do Ministerio da Agricultura e Pescas que se limita a comunicar, a uma unidade colectiva de produção que explora, apos ocupações, um predio rustico situado na mencionada zona, que ira proceder a restituição do mesmo predio, sem indicar a decisão que tal determinou, nem a respectiva autoria, não pode ser considerado, para efeitos de contagem de prazo de recurso contencioso, como notificação do despacho que ordenou a restituição do predio.
III- Nestas condições, o prazo para tal recurso so pode contar-se a partir da data da execução do acto, pela restituição ou entrega do predio aos respectivos proprietarios.
IV- O tipo legal e apenas um dos elementos da interpretação do acto administrativo, podendo chegar-se, quanto a esta, a resultado diverso a que este tipo conduziria, sempre que as circunstancias e os termos em que a vontade foi manifestada impuseram outra conclusão.
V- A restituição de predios rusticos situados na zona referida no n. 1, por falta de condições de expropriabilidade, quando o predio tinha chegado a ser expropriado, ha-de resultar de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, revogatoria da que tenha declarado a expropriação, face ao disposto no artigo
27 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril.
VI- E nulo, por falta da forma solene imposta pela lei, o despacho do Secretario de Estado da Estruturação Agraria que ordena ou determina desde logo, por si proprio, a restituição de predio naquelas condições.
VII- Interposto recurso contencioso de tal acto, a publicação posterior da portaria a que se refere o n. 5 não determina a extinção do recurso.