I- A omissão de parecer pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março, constitui formalidade essencial do processo administrativo do pedido de isenção de direitos e de sobretaxa de importação.
II- Enferma de insuficiencia o parecer da Inspecção-
-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais que se limita a dizer que o pedido e de indeferir
"porque a industria nacional fabrica o material como foi requerido", pois a não produção dos materiais no Pais e apenas um dos indices ou aspectos que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 manda considerar, mas entre outros, para a emissão do parecer sobre o "manifesto interesse para a industria nacional [...] nomeadamente por não existir produção no Pais ou [...]".
III- A isenção de sobretaxa de importação pressupõe igualmente a mesma vinculação a exigencia de parecer tecnico que o artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76 exige para a isenção de direitos.
IV- O despacho que indefere os pedidos de isenção de direitos e de sobretaxa de importação com base em parecer insuficiente enferma de vicio de forma.