I- Não cumprindo, o recorrente, as imposições constantes do nº 3, do art. 412º, do CPP, o recurso fica limitado à matéria de direito salva a ocorrência na sentença dos vícios previstos no nº 2 do art. 410º, do mesmo diploma.
II- A prova não se resume à directa, podendo e devendo, o tribunal, socorrer-se alicerçadamente de presunções.
III- A agravante da especial censurabilidade do homicídio verifica-se quando a actuação do agente, avaliada segundo as concepções éticas e morais prevalecentes na comunidade, deva ser considerada pesadamente gratuita, de tal modo que o facto surja como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana.
IV- A pena concreta deve fixar-se entre um limite mínimo, já adequado à culpa, e um limite máximo, ainda adequado à culpa, intervindo os outros fins das penas dentro desses limites.