I- O vicio de omissão de formalidade essencial do processo de isenção de direitos e de sobretaxa de importação
- de omissão de parecer imposto por lei - deve ser apreciado antes do vicio tambem arguido de falta de fundamentação do despacho que indeferiu aquele pedido.
II- Sendo obrigatorio o parecer do departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia (MIT),o despacho de indeferimento dos pedidos de isenção de direitos proferido quando a Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais (IGPAI) apenas informou que "julga de deferir", esta ferido por vicio de forma por não assentar em parecer que constitui formalidade essencial.
III- A expressão "julgo de deferir" não e parecer pois este implica uma opinião critica e fundamentada sobre a solução a adoptar que aquela expressão não contem.
IV- O art. 5 do Dec-Lei 271-A/75 na redacção dada pelo Dec-Lei 701-F/75 confere um poder discricionario de isenção de direitos ao abrigo da legislação em vigor.
V- A concessão de isenção de sobretaxa que implica o exercicio daquele poder discricionario pressupõe a vinculação de forma, a exigencia de parecer do departamento competente do MIT que o art. 2 exige para deferir ou indeferir o pedido de isenção de direitos.
VI- Interposto recurso do despacho que indeferiu os dois pedidos sem o parecer previo, o despacho que apos obtenção do parecer do departamento competente do
MIT mantem o despacho recorrido com base nos elementos de facto e de direito que o estruturaram, não o revoga.