I- Os actos de processamento de vencimentos, remunerações e outros subsídios e abonos não constituem simples operações materiais ou contabilísticas, mas antes actos jurídicos individuais e concretos, isto é verdadeiros actos administrativos sejam ou não verticalmente definitivos conforme a entidade dotada de competência para os praticar, produzindo pois efeitos jurídicos próprios se não forem objecto de adequada e oportuna impugnação.
II- Na ausência dessa impugnação, firma-se na ordem jurídica com força de "caso decidido" ou de "caso resolvido".
III- Revestem-se das características aludidas em I e II os actos de processamento mensal dos montantes de ajudas de custo efectuados pelos órgãos financeiros das competentes entidades militares e a que têm direito os formandos dos cursos de formação de oficiais (CFO) do Instituto Superior Militar (ISM).
IV- É meramente confirmativo daqueles actos e, como tal contenciosamente irrecorrível, o despacho do General Director do Departamento de Finanças do Exército que indeferiu o pedido de processamento dessas ajudas em quantitativo superior ao operado pelos mesmos actos, pedido esse formulado cerca de 3 anos depois da consolidação dos mesmos na ordem jurídica, se esse despacho se limitou a sustentar o seu bom fundamento fáctico-jurídico, nada inovando, acrescentando ou modificando no ordenamento jurídico.
V- São, em princípio, meramente anuláveis por erro nos pressupostos de direito (vício de violação da lei) e não nulos os actos administrativos que apliquem normas inconstitucionais ou infrinjam qualquer princípio constitucional.
VI- Só a violação do conteúdo essencial ou seja do núcleo de um direito fundamental, de molde a descaracterizar, por forma intolerável, a ordem de valores que nesse domínio é plasmada pela Constituição, acarretará a nulidade de um acto.