IIFundamentação
- A)Competência do Supremo Tribunal de Justiça
Suscita a sra. Procuradora-Geral Adjunta a questão prévia da incompetência deste Tribunal.
Porém, sem razão. Na verdade, o recurso visa exclusivamente matéria de direito. Por outro lado, o caso dos autos, não estando expressamente previsto na lei, é análogo a uma condenação em pena de prisão superior a 5 anos, uma vez que a medida de internamento se traduz na privação da liberdade.
Consequentemente, considera-se o presente recurso enquadrável no art. 432º, nº 1, c), do CPP, pelo que se admite e aprecia o mesmo, improcedendo a questão prévia.
O recorrente não contesta a declaração de inimputabilidade e consequente aplicação de uma medida de segurança. Apenas impugna a medida aplicada, defendendo que o limite máximo deve ser reduzido para 5 anos e que não deve haver limite mínimo.
O arguido fora acusado dos crimes de incêndio, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 272º, nº1, a) e 202º, a), 22º e 23º, do Código Penal (CP) e de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, d), e 2, 4 e 5, do CP, sendo deles absolvido por ausência de prova da prática dos mesmos.
Fora também acusado dos seguintes crimes: desobediência, p. e p. pelos arts. 348º, nº 1, b), do CP, injúria agravada (por seis vezes), p. e p. pelos arts. 181º, nº 1, e 184º, por referência à alínea l) do nº 2 do artigo 132º, todos do CP, difamação agravada, p. e p. pelos arts. 180º, nº 1, 184º, por referência à alínea l) do nº 2 do art. 132º, todos do CP, resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº 1, do CP, condução perigosa, p. e p. pelo artigo 291º, nº 1, b), do CP, este por duas vezes, sendo deles absolvido em razão da inimputabilidade penal.
Importa conhecer os factos provados que são os seguintes:
No dia 19 de Novembro de 2010, cerca das 3.15 horas, na Rua Principal, São Sebastião, Enxara do Bispo, Mafra, o arguido AA conduzia o veículo com a matricula xx-xx-xx, quando avistou um carro patrulha a circular na mesma via, em sentido contrário, imprimindo, de imediato, maior velocidade ao veículo.
Perante a conduta suspeita do condutor, os militares da GNR, devidamente fardados e em exercício de funções, que seguiam no carro patrulha, fizeram inversão de marcha, seguindo em sua perseguição.
Alguns metros percorridos e perante a ordem de paragem efectuada através de sinais luminosos, o arguido imobilizou o veículo e dirigindo-se-lhe o militar BB pediu-lhe os documentos, que aquele recusou apresentar, sendo então advertido pelo militar que se persistisse com tal recusa incorreria na prática de um crime de desobediência, retorquindo então AA que não os facultaria e, visando o militar BB e CC que o acompanhava, proferiu a seguinte expressão “estou farto de gajos como vocês, gajos fardados metem-me nojo, pensam que são mais que os outros, não tenho medo de vocês, tenho o diabo no corpo”.
De seguida, e perante a solicitação dos militares para que o acompanhassem ao carro patrulha a fim de efectuar o teste de despistagem de álcool, o arguido recusou efectuá-lo, iniciando a marcha do veículo, pondo-se em fuga.
De imediato, os militares encetaram perseguição ao arguido AA, seguindo a direcção de São Sebastião/Enxara do Bispo, efectuando sinais luminosos e sonoros de paragem ao arguido, que não acatou.
Durante cerca de 30 minutos, o arguido imprimiu maior velocidade ao veículo, efectuando várias manobras para despistar os militares, designadamente invadindo a faixa de rodagem contrária à sua, obrigando os condutores que ali seguiam a desviarem-se para a berma da estrada ou a encostar, evitando o embate com o veículo do arguido, que seguia aos ziguezagues pela estrada.
O arguido viria a ser interceptado pelos militares na Rua do Calhau, Sapataria, em Sobral de Monte Agraço, sendo-lhe então dada voz de detenção, procedendo aqueles à sua imobilização.
Ao ser detido, o arguido reagiu esbracejando e empurrando com violência os militares da guarda e, após ser algemado e conduzido ao veículo da Guarda, o arguido desferiu murros e pontapés no interior da viatura.
Durante o trajecto até ao Posto Territorial do Livramento, o arguido, visando os dois militares, proferiu as seguintes expressões “são todos uns corruptos, palhaços, bestas de merda”, referindo ainda “o diabo está dentro de mim, ele cresce dentro de mim, dá-me força, ele trata de vós, palhaços”.
Uma vez no interior do Posto Territorial de Livramento, o arguido visando os mesmos militares repetiu vezes sem conta as seguintes frases “o diabo sabe não é por ser diabo é por ser velho…se eu fosse a si, não queria estar amanhã no tribunal, se for azar o seu! Sou muito fiel ao diabo, por isso ele gosta de mim”.
O arguido sabia que, enquanto condutor, estava obrigado a apresentar os documentos pessoais e do veículo por si conduzido e que a ordem dada era legítima porquanto efectuada por militar da GNR em pleno exercício de funções, e ficou ainda ciente da cominação com a prática de crime de desobediência regularmente transmitida pelo militar, acaso persistisse com a recusa em facultar os documentos.
O arguido conduziu o referido veículo automóvel na via pública, invadindo a faixa de trânsito contrária àquela em que seguia, sem se assegurar que o fazia com segurança e em clara violação de elementares regras estradais, não colidindo com os veículos que seguiam na faixa contrária à sua, devido à pronta acção dos outros condutores, perigando a vida, integridade física e património dos que seguiam naquela via, designadamente condutores e militares, e que apenas sucederam por causas fortuitas.
Apesar de saber que lhe estavam vedadas as manobras supra descritas, fê-lo sem se assegurar que procedia com segurança, admitindo que, dessa forma, poderia causar acidentes e, consequentemente, lesões físicas e avultados danos patrimoniais àqueles que seguiam na mesma via, perigo esse que decidiu assumir.
Com a conduta descrita o arguido quis impedir que aqueles agentes da autoridade levassem a cabo a sua detenção, tendo usado de violência para o efeito.
AA quis ainda proferir as aludidas expressões, bem sabendo serem as mesmas aptas a atentar contra a honra e consideração dos militares, ciente ainda das funções por estes desempenhadas.
Não ignorava que se dirigia a militar da G.N.R. e que os mesmos se encontravam no desempenho das suas funções.
No dia 1 de Dezembro de 2010, cerca das 15.00 horas, na localidade de Almargem, Sobral de Monte Agraço, área desta comarca, o arguido AA conduzia o veículo com a matrícula xx-x-xx, e ao deparar-se com uma patrulha da GNR, fez inversão de marcha, tentando desviar a atenção dos militares.
Ao lhe ser movida perseguição, o arguido imprimiu maior velocidade ao veículo, não acatando a ordem de paragem efectuada pelos militares, através de sinais luminosos e sonoros, invadindo a faixa de rodagem contrária à sua, ziguezagueando entre uma e outra, obrigando outros condutores a desviarem-se e ainda gesticulando na direcção dos militares, designadamente colocando o dedo médio fora do vidro.
Após percorrer cerca de cinco quilómetros, o arguido estacionou o veículo à porta da sua residência, sita em Rua do C…, S….
O arguido, conduziu o referido veículo automóvel na via pública, invadindo a faixa de trânsito contrária àquela em que seguia, sem se assegurar que o fazia com segurança e em clara violação de elementares regras estradais, não colidindo com os veículos que seguiam na faixa contrária à sua, devido à pronta acção dos outros condutores, perigando a vida, integridade física e património dos que seguiam naquela via, designadamente condutores e militares, e que apenas sucederam por causas fortuitas.
Apesar de saber que lhe estavam vedadas as manobras supra descritas, fê-lo sem se assegurar que procedia com segurança, admitindo que, dessa forma, poderia causar acidentes e, consequentemente, lesões físicas e avultados danos patrimoniais àqueles que seguiam na mesma via, perigo esse que decidiu assumir.
Nessa altura e ao ser abordado pelos militares DD e EE, que lhe pediram os documentos, o arguido disse a estes que já não era a primeira vez que o mandavam parar e que “vocês são uns palhaços, só foram para a Guarda porque não sabiam fazer mais nada, mas eu trato de vocês, vou falar com o vosso comandante para vos amochar”, continuando a dizer que “vocês são uns desgraçados, uns palhaços de merda e vão ajustar contas os dois comigo e com o diabo”.
Nesse mesmo dia, cerca das 15.30 horas, o arguido AA, acompanhado do seu pai FF, dirigiram-se à residência do militar DD onde abordaram a mulher deste perguntando-lhe “pelo palhaço do marido”, dizendo ainda que “ele não valia nada”, e indagado porque dizia ele aquilo, respondeu-lhe que o seu marido era um “palhaço e não valia nada”, pois era “malandro”, “pinante” e “mentiroso”.
Ao lhe responder GG que deviam dirigir-se ao seu marido, o arguido AA, visando-a, proferiu as seguintes expressões “vai para o caralho és igual a ele; que era uma vaca, só tinha era cornos, que era o que ela queria era cornos”, abandonando o local, acompanhado de seu pai.
No dia 4 de Janeiro de 2011, cerca das 11.20 horas, o arguido AA conduzia o veículo com a matrícula xx-xx-xx, na localidade de Sobral de Monte Agraço, quando avistou os militares HH e DD, devidamente fardados e no exercício de funções, que se encontravam em serviço de patrulha nas ruas da vila.
Parou, então, o veículo a alguns metros daqueles e colocando a mão à frente da cabeça, com o punho encostado à testa, flectiu os dedos anelar, médio e polegar, deixando os dedos mindinho e indicador esticados, e apontou na direcção dos militares, e ao verificar que estes tinham presenciado o gesto, iniciou a marcha do veículo, tomando a direcção da Rua da Misericórdia.
Nas circunstâncias supra descritas, os militares da GNR supra identificados, devidamente uniformizados e em exercício de funções, sentiram-se lesados na sua honra e consideração.
AA quis ainda proferir as aludidas expressões, bem sabendo serem as mesmas aptas a atentar contra a honra e consideração dos militares, ciente ainda das funções por estes desempenhadas.
Não ignorava que se dirigia a militar da G.N.R. e que os mesmos se encontravam no desempenho das suas funções.
O arguido AA, à data da prática dos factos, e nos dias de hoje, sofre de Esquizofrenia Paranóide F20.0 (CID 10) ou 295.3 (DSM), dominada por ideias delirantes estáveis, com importante desorganização do pensamento.
O arguido sofre de uma forma muito grave de Doença Mental Crónica e Irreversível, que cursa com sintomatologia intensa da linha psicótica, com total ausência de capacidade crítica e de adesão à terapêutica e isolamento social e comportamento heteroagressivos inaceitáveis.
Por força da supra identificada doença psíquica de que padece, o arguido, no momento da prática dos factos em apreço nos autos, não era capaz de avaliar a ilicitude das suas condutas ou de se determinar segundo tal avaliação.
Ainda devido à doença psíquica supra referida, existe perigo de o arguido vir a cometer factos semelhantes aos descritos nos autos.
Face à natureza da doença que padece, de que os factos imputados são manifestações, à gravidade destes e à forma como forma levados a cabo é de recear que o arguido possa vir a cometer factos idênticos caso não seja compelido a tratamento psiquiátrico, a ser efectuado de forma regular e permanente, sem o qual existe perigo de cometer novos factos semelhantes aos descritos.
AA é inimputável com risco de perigosidade para si e para terceiros, nos moldes supra descritos.
A determinação concreta da medida de segurança foi justificada no acórdão recorrido da forma que segue:
Há agora que considerar a aplicação de uma medida de segurança. Na verdade, para que uma tal medida seja aplicável é necessário que no momento da condenação se verifique, cumulativamente, uma situação de inimputabilidade e uma situação de perigosidade.
Ora, o relatório pericial em apreço reconhece o arguido como sendo um indivíduo perigoso já que o arguido apresenta uma total ausência de capacidade crítica e de adesão à terapêutica, isolamento social, comportamentos sociais inapropriados e incapacidade de gerir os seus bens, dinheiro e medicação (fls. 303) sendo que aqui omitimos a referência a comportamentos heteroagressivos sobre o progenitor já que não estão provados sendo que a perigosidade não advém de tal factor mas sim da incapacidade de adesão à terapêutica e à incapacidade de crítica que advém de tal falta de adesão (cfr. artº 91º do Código Penal).
Ora, assim sendo, há que concluir, face aos factos provados, que o arguido cometeu factos objectivamente subsumíveis ao disposto no artº 348º nº 1 al. b) do Código Penal (desobediência pela recusa em apresentar documentos da viatura “xx”) que demanda uma pena de encarceramento máximo de um ano, por seis vezes factos subsumíveis ao disposto no artº 181º e 184º ambos do Código Penal (por haverem sido seis os militares visados com as expressões ofensivas), factos estes que demandam, cada um, encarceramento até 4 meses e meio (num total de 15 meses), factos subsumíveis ao disposto no artº 181º e 184º ambos do Código Penal – difamação ao militar Acácio – que demanda encarceramento de 4 meses e meio, e por duas vezes a comissão de factos subsumíveis ao disposto no artº 291º nº 1 al. b) do Código Penal (condução perigosa) que demanda, cada um, encarceramento, até 3 anos e resistência e coacção sobre funcionário p. e p. pelo artº 347º do Código Penal que demanda um encarceramento máximo de 5 anos, tudo num total de 13 anos, 7 meses e 15 dias.
Assim, este é o período máximo do internamento a que o arguido será sujeito por via da presente decisão. Quanto ao período mínimo do artº 91º nº 2 do Código Penal, o mesmo é de três anos por estarmos perante um facto correspondente a crime contra as pessoas (resistência e coacção sobre funcionário).
Nos termos do art. 91º, nº 1, do CP, são pressupostos da aplicação de uma medida de segurança: a prática de um ou mais factos penalmente relevantes (factos “ilícitos, típicos”), a declaração de inimputabilidade do agente e um juízo afirmativo sobre a sua perigosidade criminal.
Embora, na sua génese, as medidas de segurança tenham correspondido a um objetivo preventivo-especial de defesa da sociedade, o sentido da sua aplicação evoluiu, em função das exigências garantísticas do Estado de Direito democrático, proscrevendo a Constituição as medidas de segurança sem duração definida (nº 1 do art. 30º), embora admitindo a sua prorrogação sucessiva, mas sempre mediante decisão judicial (nº 3 do mesmo artigo).
Com a reforma penal de 1995, o nº 3 do art. 40º do CP passou a determinar que “a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”, o que aproxima o critério da determinação das medidas de segurança do das penas, sendo que o nº 1 do mesmo artigo não distingue entre as finalidades das penas e as das medidas de segurança.
Sobre a duração da medida de segurança, e no que respeita ao limite máximo, há que atentar no nº 2 do art. 92º do CP (resultante da reforma penal de 1995), que determina que “o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável”, afloramento do mesmo princípio de aproximação entre a aplicação das penas e das medidas de segurança, embora o nº 3 do mesmo artigo venha salvaguardar as situações de maior perigosidade, estabelecendo que “se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no nº 1 [quando cessar o estado de perigosidade]”.
O limite máximo da medida de internamento é, pois, o limite superior da pena aplicável ao crime cometido.
Contudo, a lei não prevê expressamente a hipótese de concurso de crimes. Em tal situação, qual é o limite da medida de segurança?
Tal limite terá de coincidir com o da pena correspondente ao crime mais grave, nos termos do citado nº 2 do art. 92º do CP, a não ser que se verifique a situação descrita no nº3 do mesmo artigo.
Na verdade, a lei não prevê outro limite para além do estabelecido nesse preceito. Por outro lado, o art. 77º do CP não admite o cúmulo jurídico de penas abstratas. Por fim, a acumulação material dos limites máximos das molduras penais redundaria numa medida completamente desproporcionada, violando-se assim o disposto no nº 3 do art. 40º do CP.
A única solução que se mostra compatível com o sistema é, pois, a aplicação do nº 2 do art. 92º: o limite máximo da medida de internamento, em caso de concurso de crimes, é o da pena correspondente ao crime mais grave.[1]
Quanto ao limite mínimo, a lei apenas o estabelece para as situações previstas no nº 2 do art. 91º do CP: quando o facto praticado corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com prisão superior a 5 anos, caso em que o mínimo é de 3 anos (podendo, no entanto, proceder-se à libertação antecipada se esta for compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social).
Nos demais casos, não há lugar à fixação de um limite mínimo para a medida de segurança de internamento.
Analisemos agora a decisão recorrida.
Quanto ao limite máximo, é claro que ela não pode subsistir, uma vez que fixou um limite máximo coincidente com a soma do máximo de todas as penas correspondentes aos crimes praticados pelo recorrente. Vimos que tal acumulação material é inadmissível, de forma que há que reduzir o limite máximo da medida de segurança ao máximo da pena mais grave aplicável, no caso, a correspondente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, nº1, do CP, ou seja, 5 anos de prisão.
Relativamente ao limite mínimo, não se verificando a situação prevista no nº 2 do art. 91º do CP, não há que fixar qualquer limite mínimo à medida de segurança.
Procedem, pois, as razões do recorrente.