I- Se das expressões "proposito e intenção de matar", cujos factos se não deram como provados, parece seria desde logo legitimo concluir que ficou excluido o elemento intencional, o querer matar, mais clara essa conclusão se nos afigura, e agora quanto a maior latitude possivel desse querer, face a resposta positiva de o reu apenas querer ofender voluntaria e corporalmente.
II- Tratando-se, como se trata, tão-somente de interpretação de factos e a conduta do reu - a intenção, o dolo e o agir ou não dolosamente e pura materia de facto
- tanto e da exclusiva competencia das instancias, sendo ainda que este Supremo Tribunal não pode censurar as ilações e (ou) conclusões extraidas pela Relação dessa materia.
III- O reu não agiu com animus defendendi, nem se mostram verificados os demais requisitos que para o efeito no artigo 46 do Codigo Penal, e cumulativamente, são exigidos para que exista legitima defesa propria.
IV- Não se verificando os pressupostos da legitima defesa, desnecessario e abordar o problema do excesso de legitima defesa.
V- Não se mostra provado que o estado de excitação do reu o impediu de bem avaliar a situação concreta em que estava envolvido, o que sempre seria necessario para que a atenuante modificativa da provocação pudesse ser considerada, como se afigura evidente que a sua reacção excedeu larga e injustificadamente a agressão de que antes fora vitima.
VI- Para alem de o valor das atenuantes nem sequer se sobrepor ao dos agravantes, e acrescendo ainda, como acresce, a agravação a partida do paragrafo unico do artigo 361, todo o mais circunstancialismo quanto a intensidade do dolo e a personalidade do reu autoriza e aconselha que a pena pelas instancias imposta sofra ainda uma certa agravação, aceitando-se como mais adequada a de seis anos de prisão maior.