I- A falta de decisão no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do processo na Direcção-Geral das Alfandegas (DGA) implica deferimento tacito do pedido de isenção de direitos e de sobretaxa apresentado ao abrigo da Lei 3/72, de 27-5, e do Dec-Lei 74/74, de
28- 2.
II- O acto tacito de deferimento e ilegal se os bens importados se não destinam a instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidade industrial e pode ser revogado nos termos previstos no art. 18 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA).
III- Os recursos destinam-se a modificar as decisões recorridas e não a apreciar questões novas e não decididas pelo tribunal a quo, salvo se forem de conhecimento oficioso. Assim, não pode o tribunal pleno pronunciar-se sobre vicios invocados pelo recorrente na sua alegação, mas não arguidos oportunamente perante a Secção.