I- Com a publicação do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 142/77, de 9 de Abril,
"as decisões definitivas e executorias dos Chefes do Estado-Maior dos ramos das forças armadas, proferidas em materia disciplinar", estão sujeitas a recurso para o Supremo Tribunal Militar (artigo 120).
II- As leis de processo são de aplicação imediata.
III- Assim, e encontrando-se pendente no tribunal pleno do Supremo Tribunal Administrativo recurso interposto de decisão da sua 1 Secção em materia de disciplina militar, transita para o Supremo Tribunal Militar a competencia para a apreciação do mesmo recurso, em consequencia da lei nova.