I- Solicitada a reconstituição de um processo tendo em vista a apreciação de um projecto de uma nova unidade industrial foi a mesma indeferida por não estar provada a existencia de tal processo.
II- A arguição de desvio de poder não procede pois que o fim legal visado ao autorizar-se a reforma de um processo administrativo e, evidentemente, o de garantir os direitos nesse processo reconhecidos aos particulares e reconstituir a vontade expressa pela Administração.
Se não existir qualquer processo, esse resultado não pode ser desejado pela lei.
III- Por isso, no caso sub judice, o motivo principalmente determinante do indeferimento (a inexistencia de processo anterior) condiz com o fim visado pela lei ao conceder o poder discricionario.