I- E nula, por omissão de pronuncia, a sentença que não conheceu de excepção arguida na contestação.
II- O S.T.A. pode julgar excepções, que sejam do conhecimento oficioso, embora não tenham sido decididas na sentença recorrida.
III- A incorrecta enunciação, na petição do recurso, do acto recorrido, so envolve ineptidão se tornar ininteligivel a indicação do pedido ou da causa de pedir.
IV- Verifica-se a nulidade insuprivel do processo disciplinar, por falta de audiencia do arguido e impossibilidade de defesa, se não foi formulada acusação nos termos legais, limitando-
-se o instrutor a comunicar ao arguido que contra ele fora instaurado processo disciplinar por factos indicados em termos vagos e imprecisos e sem as referencias exigidas pelo artigo 57, 4, do Estatuto Disciplinar de 1979.