I- Se o recorrente dirigiu um requerimento ao Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, para que lhe fosse atribuida a categoria de 2 oficial, quando a entidade competente para conhecer dessa pretensão era a respectiva Camara Municipal, não chegou a formar-se acto tacito de indeferimento, pois esta não tinha o dever legal de o decidir.
II- Perante a redacção do artigo 3, 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho e tendo os factos ocorrido na epoca anterior a vigencia do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA), em especial do seu artigo 33, não e relevante o facto de a entidade a quem o requerimento foi dirigido o ter enviado depois a Camara Municipal "para se pronunciar sobre o assunto".
III- Não merece, portanto, censura a decisão do Tribunal Administrativo de Circulo que rejeitou liminarmente o recurso contencioso por ele carecer de objecto.