I- Têm legitimidade para a interposição de recurso contencioso quem fôr titular de um interesse directo pessoal e legítimo no provimento do recurso (arts. 821 n. 2 do Cód. Administrativo e art. 46 do RSTA).
II- Têm esse interesse directo e pessoal os funcionários de Município que interpuseram recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara que atribuiu menção de mérito excepcional a outros funcionários do mesmo Município, reduzindo-lhes o tempo de serviço exigível para acesso na carreira e que, assim, ficaram em condições de se candidatarem a concurso interno condicionado para que já se encontravam habilitados os recorrentes.
III- E se dúvidas houvesse quanto a esse interesse directo e pessoal, na altura da interposição do recurso, e, consequentemente, quanto à legitimidade activa dos recorrentes, elas dissipar-se-iam com a abertura, do concurso interno condicionado, pela entidade recorrida, no qual acabaram por ser nomeados os funcionários a quem foi atribuída a menção de mérito excepcional, em detrimento dos recorrentes, advindo, assim, a estes legitimidade subsequente para o recurso.