I- O despacho de primeiro provimento, previsto no n. 1 do artigo 113 do Dec-Lei 47/78 (Lei Organica do Ministerio do Trabalho), e de publicação obrigatoria no DR, sob pena de inexistencia juridica.
II- Tal despacho não e acto preparatorio, pois se não insere no processo administrativo que tem como acto final a lista nominativa de integração nos novos quadros.
III- Entre o referido despacho de primeiro provimento, na medida em que carece de acto de aplicação, e os actos que integram o processo gracioso ha sempre uma relação de conformidade ou desconformidade, e não a simples relação existente entre o acto preparatorio e o acto definitivo.