I- Aos funcionarios do quadro do serviço das oficinas dos Hospitais Civis de Lisboa na situação de contratados a data da publicação da Portaria n. 22017, de 27 de Maio de 1966, foi-lhes garantida por este diploma a continuação da remuneração por vencimento correspondente ao salario fixado no mapa
II daquela Portaria, de maneira que não tivessem o salario diario fixado na alinea d) deste mapa II e continuassem a ser remunerados por vencimento correspondente a tal salario.
II- O artigo 17 do Decreto-Lei n. 45003, de 27 de
Abril de 1963, que fixa o sistema de remuneração dos assalariados de caracter permanente, e inaplicavel aos funcionarios que, como os recorrentes, tenham regime de remuneração por vencimento, embora correspondente a certo salario.
III- O despacho recorrido emitido no exercicio de poder vinculado sobre vencimento a abonar aos recorrentes e não no exercicio de poder discricionario, não pode ser anulado por desvio de poder, sendo certo que, como resulta do artigo 20 da LOSTA, so o exercicio de poderes discricionarios pode ser atacado contenciosamente com fundamento em desvio de poder.*