I- O processo de reserva inicia-se com o requerimento do interessado, na sequencia do qual a direcção regional de agricultura elabora informação tecnica e juridica, na qual, a entender que o predio não e expropriavel, propora declaração nesse sentido e que se ordena a sua devolução.
II- Porque esta devolução envolve o desaproveitamento da empresa agricola explorante, o que necessariamente a afecta, deve a proposta ser a esta comunicada, em obediencia ao disposto no artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril.
III- A falta de comunicação das propostas a essa entidade inquina o processo administrativo e vicia de forma o despacho que ordena a devolução, por preterição de formalidade essencial.