I- Até ao momento do preenchimento dos lugares dos quadros, no regime de instalação há-de, transitoriamente, cometer-se o exercício das funções necessárias à instalação definitiva a agentes e funcionários de outros serviços e quadros.
II- A respectiva admissão de pessoal indispensável será feita, no caso de funcionários públicos ou administrativos, em comissão de serviço, que caducará se os admitidos não vierem a ingressar no quadro do respectivo serviço ou estabelecimento.
III- É, pois, neste último momento, isto é, quando aprovados os quadros de novo serviço, e preenchidos eles, os admitidos não tiverem lugar ali, que, de jure, termina a comissão de serviço.
IV- Isto não significa, porém, que não possa fazer cessar-se a comissão de serviço por outro motivo, nomeadamente conveniência de serviço.
V- A admissão, em regime de instalação, embora seja de livre autorização ministerial, tem todavia que respeitar as habilitações de base e o limite de idade estabelecidos para lugares de idênticas categorias dos quadros ou das carreiras profissionais.