I- Cabe ao recorrido o onus da prova dos factos integrantes da intempestividade do recurso.
II- Nos recursos contenciosos, salvo nos de "plena juridição", os tribunais administrativos limitam-se a declarar a invalidade de acto impugnado, anulando-o ou declarando-o nulo, consoante o tipo de invalidade verificado, sendo a Administração que compete praticar os actos necessarios a reintegração da legalidade violada.
III- Quer o artigo 1 do Decreto-Lei n. 410/75, quer os ns. 3 e 4 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 713-B/75, so são aplicaveis aos individuos que tenham cessado o exercicio da função publica por força do cumprimento do serviço militar obrigatorio, não abrangendo os que tenham abandonado aquele exercicio e o Pais para evitarem a prestação do serviço militar obrigatorio, ainda que por motivos de natureza politica.