I- A exclusão do reexame alargado à matéria de facto, não prejudica o conhecimento, por parte do Supremo Tribunal de Justiça, sobre a ocorrência de determinados vícios no contexto do que se dispõe no artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal, desde que, por um lado, o recorrente cite preceito e, por outro, tire as consequências legais que resultariam da ocorrência desses vícios, como seja o de pedir o reenvio do processo para a realização de novo julgamento.
II- O enquadramento do homicídio voluntário no tipo de crime qualificado previsto e punido pelo artigo 132 do Código Penal depende da verificação de uma especial censurabilidade ou perversidade do respectivo agente avaliada através das circunstâncias do acto criminoso e da personalidade do agente.
III- Para que se verifique a qualificação do crime como tal é necessário que, ponderadas todas as circunstâncias agravantes qualificativas ocorridas no caso concreto, globalmente, através delas se deva concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente.