Questões a decidir
Recurso do Ministério Público: medida da pena - sua agravação
Recurso dos Arguidos: contradição insanável de fundamentação; medida da pena - sua diminuição atenuação especial; suspensão da execução da pena.
Começaremos pelo recurso dos Arguidos, pois se se concluir existir contradição insanável de fundamentação ou qualquer outro vício do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, haverá lugar ao reenvio do processo para novo julgamento, ficando prejudicado o conhecimento da medida da pena.
Qualquer dos vícios apontados nas alíneas a), b) c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Os recorrentes-Arguidos alegam haver contradição insanável na fundamentação por se referir no relatório que eles confessaram os crimes porque vinham acusados e na enumeração dos factos não provados se ter dito que não se provou a confissão dos Arguidos. Face à alegação haverá não contradição insanável de fundamentação, o relatório não faz parte desta, mas sim poderá haver erro notório na apreciação da prova.
No entanto não têm razão os recorrentes.
Vejamos.
Os Arguidos apresentaram contestações escritas, o A a folha 133 e o B a folha 135 e sob o n. 1 consta
"confessa os crimes de que vem acusado". No relatório - artigo 374, n. 1 alínea d) do Código de Processo Penal
- tem de fazer-se a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada, e foi isso que aconteceu, ali se referindo "os Arguidos contestaram (folhas 133 e 135), confessando a prática dos crimes por que foram acusados".
Em processo penal não basta alegar factos quer na acusação, quer na contestação para que eles se dêem como provados, tendo de ser sujeitos ao contraditório e
à produção da prova em audiência. Assim quanto à confissão feita na contestação.
Depois da produção da prova o Tribunal Colectivo não deu como provada a confissão dos Arguidos.
O Tribunal Colectivo formou a sua convicção com base nas declarações dos Arguidos e no depoimento das testemunhas Fernanda Cristina e Rosalina e do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta que o facto dado como não provado - a confissão dos Arguidos - não tenha sido o resultante dessa mesma prova, pois se a confissão tivesse sido provada é evidente que o Tribunal
Colectivo a teria enumerado na factualidade provada. A confissão efectuada na contestação não tem força probatória plena, sendo uma simples declaração dos
Arguidos a confirmar ou não em audiência, e o que resulta do douto acórdão é que tal confissão feita na contestação não foi confirmada em audiência e daí constar nos factos não provados.
Improcedem as conclusões ns. 1 a 5, inclusive.
Os Arguidos referem haver contradição no ponto n. 5 em que se deu como provado "no circunstancionalismo descrito, a ofendida Fernanda Cristina temeu pela sua vida, digo, sua integridade física e mesmo pela sua vida, pelo que começou a gritar por socorro".
No n. 2 dos factos provados refere-se que a arma em causa era um revólver de alarme, de cor preta, medindo o cano 7 centímetros de comprimento, obstruído na extremidade posterior, para evitar a saída de qualquer corpo ou resíduo após a detonação".
Esquecem os recorrentes que usavam gorros na cabeça para ocultarem as respectivas feições e que entraram na residência da ofendida após com o pé-de-cabra de que estavam munidos terem rebentado a porta daquela, com o
Paulo à frente empunhando o aludido revólver na mão direita e foi todo este o circunstancionalimo a que se refere o n. 5 da factualidade provada.
O que fez temer a ofendida pela sua integridade física e mesmo pela sua vida foi a entrada em sua casa dos
Arguidos com gorros na cabeça para ocultarem as suas feições, depois de rebentarem a porta da entrada, tendo o A na mão direita um revólver e o B nas mãos o pé-de-cabra.
Face a este aparato como é possível pretender que a ofendida tomasse consciência se a arma era a sério ou não.
Não existe qualquer contradição nos factos referidos, assim improcedendo as conclusões ns. 6, 7, 8 e 9.
Igualmente não existe contradição entre os pontos 7 e 8 da factualidade provada, pois ali se relata que sempre a ofendida Fernanda gritou por socorro e que quando autorizada pelo arguido B se foi vestir aproveitou para depois se munir de uma faca de cozinha que apontou
àquele, mas o arguidi B desarmou-a. Esta conduta da
Fernanda não contradiz o constante do ponto 5 que teve lugar num momento anterior e as regras da experiência comum demonstram que quem se sente ameaçado procura por todos os meios pôr fim à ameaça, e essa foi a reacção da Fernanda.
Como já se referiu o temor da Fernanda não foi só provocado pelo revólver mas por todo o circunstancionalismo atrás referido.
Improcedem as conclusões ns. 10, 11, 12, 13 e 14.
Não existe qualquer dos vícios apontados nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo
Penal pelo que improcede a conclusão n. 15.
Não existindo também qualquer nulidade insanável de que cumpra conhecer, os factos enumerados no douto acórdão recorrido impõe-se ao tribunal de recurso.
Há que apreciar agora os recursos quanto à medida da pena.
Os recorrentes - Ministério Público e Arguidos - não põem em causa a incriminação efectuada no douto acórdão recorrido, ou seja: a) um crime de roubo, na forma tentada, dos artigos 22,
23, 74, 306 ns. 1 e 2 alínea a) e 5, com referência ao artigo 297, n. 2 alínea h) do Código Penal de 1982, sendo a pena abstracta de um a dez anos prisão; b) um crime de introdução em casa alheia do artigo 176, ns. 1 e 2 do Código Penal de 1982, sendo a pena abstracta de um a quatro anos de prisão.
Tal incriminação encontra-se correcta.
Era entendimento quase unânime da jurisprudência dos nossos tribunais que na vigência do Código Penal de
1982 que quando o furto era qualificado pela introdução em casa alheia e por outra circunstância, no caso concurso de duas pessoas - alínea h) do n. 2 do artigo
297 -, a introdução assumia autonomia criminal - do artigo 176 - por os interesses protegidos serem diferentes, na introdução em casa alheia a inviolabilidade do domicilio e no furto a defesa do direito de propriedade.
No entanto entrou em vigor o Código Penal de 1995 e dele desapareceu como qualificativa o concurso de duas ou mais pessoas, passando no entanto o crime praticado pelos Arguidos a ser previsto pelos artigos 22, 23, ns.
1 e 2, 73, n. 1 alíneas a) e b), 210, n. 2 alínea b), com referência ao artigo 204, n. 2 alíneas e) e f), sendo a pena abstracta de sete meses e seis dias a dez anos de prisão.
O legislador de 1995 no artigo 4 do Decreto-Lei n.
48/95, de 15 de Março definiu o que se entende por arma para efeito do disposto no Código Penal "qualquer instrumento, ainda que de aplicação definitiva, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim", aqui cabendo o revólver de alarme usado pelos Arguidos, assim como o pé-de-cabra que eles também detinham.
De acordo com o n. 3 do artigo 204 concorrendo na mesma conduta mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.
Assim qualificará o furto a penetração em habitação por arrombamento, sendo a arma valorada na medida da pena.
Do exposto resulta ser mais favorável aos Arguidos o
Código Penal de 1995 pois embora o máximo abstracto quanto ao crime de furto qualificado seja igual o mínimo é mais baixo naquele Código, além de que no
Código de 1992 havia ainda que constar com a pena do crime de introdução em casa alheia.
Na determinação da pena vigora o artigo 71 do Código
Penal de 1995 e, por isso, a individualização da pena far-se-á essencialmente em função da culpa e da ilicitude, das motivações do crime, das exigências de prevenção geral e demais circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente.
A culpa é elevada pois actuaram com dolo directo e mediante prévio acordo e conjugação de esforços.
Igualmente elevada é a ilicitude pois actuaram com gorros na cabeça, em malha com orifícios para os olhos a fim de ocultarem as respectivas feições.
A motivação do crime era a apropriação de dinheiro e objectos em ouro.
As exigências de prevenção geral impõem severidade na punição para assim se proteger não só a tranquilidade das pessoas em suas casas, mas também a segurança dos seus bens, constantemente ameaçados como é notório e do conhecimento público.
A seu favor depõe terem reparado os estragos causados na porta e serem primários.
O arguido A como vendedor auferia aproximadamente
150 contos mensais, vivia com a mulher - costureira - e um filho menor de sete anos de idade.
O arguido B trabalhava por conta do seu avô, que explora um quiosque na estação de São Bento, no Porto, recebendo em contrapartida cerca de mil escudos mensais. ??
Contra os arguidos depõe o uso do revólver de alarme.
Só os factos constantes do douto acórdão podem ser tomados em consideração.
As circunstâncias que depõem a favor dos Arguidos são de pouco valor atenuativo, não justificando a atenuação especial da pena para além da que já beneficiam por o crime de furto qualificado ser na forma tentada.
Entende-se ajustada à conduta dos Arguidos a pena de dois anos e dez meses de prisão para cada um.
Não podem beneficiar da suspensão na sua execução por não terem confessado o crime, assumindo a responsabilidade do acto praticado.
Improcedem as restantes conclusões.
Conclusão.
Nega-se provimento aos recursos interpostos pelo
Ministério Público e pelos Arguidos A e B, mas altera-se a decisão recorrida devido à entrada em vigor do novo Código Penal de 1995, declarando-se: a) como co-autores materiais do crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23 ns. 1 e 2, 73 n. 1 alíneas a) e b), 210, ns. 1 e 2 alínea b), com referência ao 204, n. 2 alínea e) e 3 do Código Penal de 1995, condena-se cada um dos
Arguidos A e B na pena de dois anos e dez meses de prisão, assim revogando o douto acórdão recorrido quanto à incriminação, penas parcelares e pena única; b) no mais mantém-se o douto acórdão recorrido.
Por terem decaído no recurso interposto condena-se cada um dos Arguidos, Paulo Alexandre e Marco Paulo, no pagamento da taxa de justiça de 3 UCs, e solidariamente nas restantes custas, com a procuradoria de 1/3.
Notifique-se.
Lisboa, 20 de Março de 1996
Andrade Saraiva,
Sá Nogueira,
Augusto Alves,
Lopes Rocha.