I- Face ao disposto na alínea a) do n. 1 do art. 30 da LPTA só na eventualidade de existência de prévia delegação ou subdelegação de competência impenderá sobre o agente notificador ou publicitador o ónus, ou seja o dever legal, de alertar o administrado para tal conferência de poderes pelo superior hierárquico ao subalterno. Não assim, pois, se o acto houver sido praticado no uso da competência própria do autor do acto.
II- Equiparando a lei expressamente a competência da entidade sancionadora à de Director-Geral, e não se tratando de uma pena de carácter expulsivo, será, em princípio, de presumir que o acto foi praticado no uso de competência própria daquela entidade.
III- A utilização do expediente processual contemplado no n. 1 do art. 31 da LPTA fora do quadro traçado em I e II não surte eficácia interruptiva do prazo para o recurso contencioso.
IV- Revestindo-se o direito constitucional de audiência e defesa de natureza instrumental - só assumindo a natureza de direito fundamental se o direito dominante o for, o que acontece nos procedimentos disciplinares que culminem com a aplicação de penas de carácter expulsivo que, como tais, atingem o cerne ou o núcleo do direito fundamental à manutenção do emprego - a sua eventual postergação em processo conducente à aplicação de uma simples pena de suspensão não acarretará a nulidade do acto sancionador mas sim a sua mera anulabilidade.
V- Nos termos do art. 16 do EDFAACRL aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 de 16-1 "a competência disciplinar dos superiores envolve sempre a dos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço" - competência concorrente ou simultânea para a aplicação de sanções.
VI- Da aplicação de uma pena disciplinar de suspensão pelo Presidente de uma Comissão de Coordenação Regional - legalmente equiparado a Director-Geral - cabe em princípio, recurso hierárquico necessário para o Ministro da respectiva tutela - conf. art. 75 n. 8 do EDFAACRL.