I- Tem legitimidade para recorrer do despacho que concede uma reserva a unidade colectiva de produção que explorava, em regime de posse util, o predio onde ela vai ser demarcada e teve intervenção no processo administrativo.
II- A ordem do conhecimento dos vicios e de alterar quando a decisão contida no despacho impugnado, arguida de vicio de que prioritariamente se devia conhecer, pode ser prejudicada pela procedencia do vicio tambem imputado a decisão impugnada, que a tem como pressuposto.
III- Não existe vicio de forma quando se revela o motivo determinante da decisão de modo a permitir ao administrado e ao Tribunal aferir da sua legalidade quanto ao pressuposto de facto em que assenta.
IV- Ha violação de lei de fundo quando o despacho foi condicionado por pressuposto de facto cuja constatação não teve lugar de acordo com as regras legais adequadas.