I- Os vicios do acto impugnado, integradores da causa de pedir, tem de ser invocados na petição, so podendo se-lo nas alegações finais, se tiverem vindo ao conhecimento do recorrente apos a interposição do recurso.
II- As remunerações não sujeitas a desconto de quotas para aposentação não são de considerar para base da pensão. Os descontos das quotas incidem sobre as remunerações susceptiveis de influir nessa base.
III- Estes principios sofrem apenas as excepções expressamente indicadas na lei.
IV- De harmonia com esses principios, a isenção do desconto, estabelecida pelo Decreto n. 534/73, de 18 de Outubro, em relação ao premio de economia, auferido pelo pessoal dos caminhos de ferro de Moçambique (decreto esse que deu nova redacção ao artigo 5, paragrafo unico, do Decreto n. 42312, de 9 de Junho de 1959), teve o significado de excluir esses abonos do calculo da pensão de aposentação.
V- Assim, e tratando-se de lei especial, ressalvada pelo artigo 5, n. 2, do Decreto n. 52/75, não podem os abonos influir na pensão de aposentação, calculada nos termos dos artigos 4 e 5 desse decreto, quando o acto ou facto determinante da aposentação se tenha verificado no dominio do Decreto n. 534/73.